TJDFT - 0701945-43.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701945-43.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDNA PEREIRA ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Débito quitado.
Alvará de levantamento já realizado em benefício do credor.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
12/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:43
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:15
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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31/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 09:56
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:56
Deferido o pedido de MARIA EDNA PEREIRA ALVES - CPF: *86.***.*66-00 (REQUERENTE).
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09/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/10/2023 15:22
Processo Desarquivado
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09/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA ALVES em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:51
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701945-43.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDNA PEREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado.
Não se vislumbra omissão.
Multa decorrente da tutela liminar confirmada em sentença, devendo constar no pedido de cumprimento de sentença.
Deve ser realçado ainda que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações autorais, mas apenas a respeito daquelas capazes de infirmar as suas conclusões.
Assim, os fundamentos lançados na sentença remanescem em todos os seus termos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
20/09/2023 09:58
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701945-43.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDNA PEREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso, incontroverso o bloqueio da conta da autora, em 17/05/2023 (ID 160341897).
Não obstante a justificativa da ré fundada na prevenção de fraude, o fato é que mesmo após a autora entrar em contato com a instituição financeira, seja por telefone (ID 160341898), seja presencialmente, ao procurar sua agência bancária – fato não infirmado –, como recomendado, a requerente somente logrou acesso a sua conta mediante liminar, no dia 15/06/2023 (ID 162299050).
De fato, compete às instituições financeiras tomar providências a fim de assegurar a licitude das transações efetuadas, tornando mais seguro o serviço prestado; no entanto, a manutenção da suspensão da conta e retenção do saldo por tempo indeterminado, sem os devidos esclarecimentos ao consumidor, que seguiu as orientações para o desbloqueio, revela patente abusividade e ilegalidade no ato perpetrado, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que ampare tal conduta, a teor do que preceitua o art. 51 do CDC.
Assim, configurada a falha na prestação de serviço no excesso de prazo de suspensão, mesmo após a tentativa de resolução do bloqueio pela cliente administrativamente.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Destarte, comprovada que a autora ficou com sua conta bloqueada por quase um mês, presumindo que o dano sofrido, já que ficou sem desassistida, sem acesso a seus recursos.
De todo modo, a autora demonstrou que precisou socorrer a terceiros para pagamento de suas contas (ID 160341899), sendo patente a ocorrência da lesão moral.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. (...) IV.
Na origem, a parte autora alega que no dia 13/08/2022 foi exposta a situação extremamente constrangedora ao tentar efetuar o pagamento de produtos perante uma loja no Shopping Conjunto Nacional e verificar que a operação não foi autorizada pelo Banco, tendo que pedir dinheiro emprestado para sua genitora.
Afirma que foi informada pelo Banco que deveria comparecer a sua agência para realizar o desbloqueio indevido da senha e que permaneceu sem dinheiro em decorrência do bloqueio indevido de seu cartão e senha.
Alega a autora que novamente no dia 30/09/2022 teve a transação de pagamento de estacionamento impedida pelo réu, que informou se tratar de um bloqueio por questões de segurança.
A autora juntou aos autos tela de transação por meio de aplicativo de celular cancelada por bloqueio da senha no dia 13/08 e tela de pagamento de estacionamento recusado no dia 30/09.
V.
Por outro lado, a parte ré aduz que a autora teve apenas uma compra a débito no dia 30/09 recusada, no valor de R$ 4,95 e que a transação foi cancelada pela bandeira, mas no mesmo dia o cartão foi utilizado em outras transações.
Sustenta que no dia 13/08 nenhuma compra a débito foi recusada, ocorrendo um bloqueio temporário do cartão por suspeita de fraude às 19:54 e a liberação do cartão às 20:37.
VI.
A instituição financeira possui o dever de coibir fraudes, contudo, não pode agir indistintamente, devendo demonstrar cabalmente quais motivos levaram ao bloqueio.
Além disso, o bloqueio provisório da conta é uma medida legítima, a fim de evitar perdas financeiras para o correntista ou terceiros, entretanto, não pode ser estendido a toda a conta bancária, de modo a deixar o consumidor desassistido pelo tempo do bloqueio.
VII.
Com efeito, apesar de o bloqueio da conta ter sido temporário, verifica-se que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para vulnerar atributos de sua personalidade, especialmente porque o recorrente não demonstrou motivos cabíveis para ter realizado os bloqueios e impedir a autora de utilizar o numerário existente em sua conta.
VIII.
Nesse aspecto, considerando-se o caráter pedagógico da medida, cabível a indenização por dano moral.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Portanto necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, sob tais critérios se mostra razoável e proporcional a redução dos danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), montante adequado aos danos decorrentes da situação vivenciada pela autora. (...). (Acórdão 1742845, 07535109520228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, confirmo a liminar (ID 160563783) e julgo procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir dessa data, e juros de mora de 1% a.m, a contar da data do bloqueio.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
18/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/09/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
17/09/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:40
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
10/08/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 08:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA ALVES em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:35
Indeferido o pedido de MARIA EDNA PEREIRA ALVES - CPF: *86.***.*66-00 (REQUERENTE)
-
06/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:30
Deferido o pedido de MARIA EDNA PEREIRA ALVES - CPF: *86.***.*66-00 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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