TJDFT - 0707099-63.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 06:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 06:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707099-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO STUDIO VILLE EXECUTADO: CAIO SERGIO ANTUNES FRANCA DE OLIVEIRA SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação, cujo termo consta do id. 236379905.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, venham os autos conclusos para cumprimento da PORTARIA CONJUNTA 153 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 do TJDFT, com decisão de suspensão pelo art. 922 do CPC.
As partes ficam desde já intimadas da suspensão futura com esta sentença.
O prazo para pagamento é até 15/10/2025 Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 20:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIO SERGIO ANTUNES FRANCA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO STUDIO VILLE em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707099-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO STUDIO VILLE EXECUTADO: CAIO SERGIO ANTUNES FRANCA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nesta data, listo abaixo os endereços da parte ré encontrados pelas pesquisas aos sistemas (CEMAN/BANDI, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL) e ainda não diligenciados: Situados no DF e comarcas contíguas (Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental): 1. ÁREA ESPECIAL 4 EDIFÍCIO TRÊS IRMÃOS Bloco B Apto. 523 GUARÁ II CEP: 71070901.
Fica a parte exequente cientificada do endereço acima e intimada a recolher as custas processuais intermediárias (art. 82, cabeça, do CPC/2015) relativamente às diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça no DF, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente, conforme dados da certificação digital. -
15/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:42
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707099-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO STUDIO VILLE EXECUTADO: CAIO SERGIO ANTUNES FRANCA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte exequente, por meio da petição juntada no ID: 190014293, requer a realização da citação por via postal.
A citação no processo de execução deve observar forma solene prescrita na lei processual civil, isto é, mandado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de citação por edital.
Inteligência do art. 829, § 1.º, do CPC, que constitui regra especial em relação àquela de caráter geral e subsidiário prevista no art. 246, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o art. 249 do CPC dispõe que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.
Nesse sentido, confira-se o teor da seguinte r. decisão monocrática paradigmática: RECURSO ESPECIAL N.º 1838691 - SP (2019/0278856-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Conjunto Residencial Parque das Flores II, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
De rigor a confirmação da decisão de primeiro grau ao determinar a citação do executado por oficial de justiça, ante o disposto no art. 829, do CPC, considerando o critério de interpretação das normas ‘lex specialisderogat legi generali’.
Recurso desprovido” (e-STJ fl. 36).
Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos artigos 247 do CPC/2015.
Sustenta que o referido dispositivo dispõe que a regra geral de citação é a postal, não havendo menção à ação de execução no rol de exceções à citação por correio.
Aduz que, “da leitura do art. 829 do CPC/2015, é possível inferir que a intenção do legislador não foi estabelecer que o ato da citação será realizado obrigatoriamente por oficial de justiça, mas que o oficial diligenciará tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, a fim de realizar a penhora”.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.ºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao consignar pela regularidade da citação por meio de oficial de justiça, assentou seu entendimento amparado nos seguintes fundamentos: “O condomínio agravante justifica seu pleito quanto a realização da citação por via postal no conteúdo do art. 247 do CPC/15 que, ao contrário do que dispunha o Código de Processo Civil de 1973, não possui qualquer vedação à citação postal em processo de execução.
Todavia, há de se recordar do que consta no art. 249, do Diploma Processual: ‘Art. 249.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.’ É sabido que o ato da citação é um dos mais importantes que ocorre no trâmite de uma demanda, vez que seu objetivo é noticiar ao requerido que há uma demanda em seu desfavor, bem como, se lhe aprouver, apresentar a peça de defesa.
Somado a tais objetivos, tem-se que no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito.
Nesse passo, veja-se que o mesmo Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: ‘Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1.º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2.º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.’ ” Vislumbra-se da organização do Código de Processo Civil, que o artigo 247, não cita a exceção da citação postal aos processos de execução consta da Parte Geral do referido diploma, especificamente no Título II - Da comunicação dos atos processuais, do Livro IV - Dos atos processuais.
Já o supramencionado artigo 829 consta da Parte Especial do Código de Processo Civil, especificamente na Seção II - Da Citação do Devedor e do Arresto, do Capítulo IV da Execução por Quantia Certa.
Logo, tal análise deixa claro que o critério de interpretação das normas que dispõe lex specialis derogat legi generali, isto é, que a regra especial prevalece sobre a regra geral, aplica-se ao caso em comento.
Percuciente a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in “Novo Curso de Processo Civil”, Ed.
RT, 2.ª ed., vol. 3, p. 92), sobre o tema: “Recebida a petição inicial, fixado o valor dos honorários do advogado do exequente e determinada a citação, é necessário promovê-la.
A via regular de citação do devedor é o mandado que pode ou não gerar a necessidade de citação com hora certa admitindo-se eventualmente o edital, nos casos do art. 256 do CPC.
Embora o código atual não seja tão explícito quanto o anterior, não se aceita, no processo de execução, a citação por correio.
Assim ocorre porque, como diz o art. 249 do CPC, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código.
A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução.
Por isso, em que pese a não repetição do atual Código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (e-STJ fls. 37-38).
Como se denota das razões supracitadas, o acórdão recorrido assentou a incidência de norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015, ao entendimento de que “no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito” (e-STJ fl. 37).
Portanto, a inviabilidade da citação via postal, diante da norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §1.º, do Código de Processo Civil de 2015, excluindo a aplicação do art. 247 do mesmo diploma legal.
Todavia, verifica-se tais fundamentos adotados pela Corte local não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a aplicação da regra geral de citação pelo correio, inclusive para os processos de execução, sendo que a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n.º 283/STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1443474/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Nesse mesmo passo, quanto à alegada ofensa ao art. 247 do CPC/2015, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a indicar o dispositivo supostamente violado, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/2015 pela ausência de prévia fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Relator. (STJ.
REsp 18386981.
Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da publicação: 28.04.2020.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=108725605&num_registro=201902788562&data=20200428&tipo=0.
Acesso em: 01 ago. 2021).
Por todos esses fundamentos, indefiro o requerimento de citação por via postal.
Entretanto, determino a expedição dos mandados para citação, arresto ou penhora, depósito e avaliação de bens, mediante recolhimento das custas interlocutórias, às expensas da parte exequente.
Intime-se para comprovação do ato referenciado em quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento independentemente de intimação pessoal, pois, em tal hipótese, não haverá pressuposto para o válido desenvolvimento do processo.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 18:19:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO STUDIO VILLE - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707099-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO STUDIO VILLE EXECUTADO: CAIO SERGIO ANTUNES FRANCA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT, fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a guia de custas processuais intermediárias e respectivo comprovante de seu recolhimento, relativas à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça, tendo em vista que a natureza da ação não permite a citação por Ar.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
20/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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16/12/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 23:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO STUDIO VILLE - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707099-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO STUDIO VILLE EXECUTADO: CAIO SERGIO ANTUNES FRANCA DE OLIVEIRA EMENDA Intime-se a parte exequente para regularizar sua representação judicial, bem como comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 18:45:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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