TJDFT - 0739639-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:05
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0739639-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pela MMª.
Juíza da 12ª Vara Cível de Brasília que, no processo nº 0712939-93.2023.8.07.0001, rejeitou a impugnação e homologou os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o valor de honorários periciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante.
Afirma que o perito arbitrou o valor totalmente de forma genérica, sem sequer mensurar as horas estimadas para a realização da perícia ou justificar a complexidade do trabalho que resulte no pagamento deste alto valor.
Aduz que tem pagado em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais) para realização de perícias sobre matéria similar.
Salienta que não se pode fixar o valor em montante desarrazoado, por se tratar de medida necessária ao bom andamento processual, sob pena de inviabilizar o custeio dos serviços ofertados pelo expert.
Assevera ser indispensável a apreciação do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que já houve determinação para pagamento do valor exorbitante arbitrado a título de honorários periciais e sob pena de não se garantir o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente pre
vistos.
Requer o recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender o processo principal até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pede a redução dos honorários periciais para uma quantia que esteja em conformidade com o Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância ao art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Preparo regular. É o relatório.
DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa feita, compulsando os autos, vislumbro, pelo menos nessa via perfunctória, a probabilidade do direito vindicado pelo agravante e a possibilidade de dano de difícil reparação e o risco ao resultado útil do presente recurso.
A probabilidade do direito resta evidente nesta primeira análise, uma vez que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresentado pelo perito não guarda relação de proporcionalidade com o labor a ser desenvolvido, consistente em perícia médica de baixa complexidade.
O Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 465, estabelece que os honorários periciais serão definidos pelo Juiz após manifestação das partes sobre a proposta apresentada pelo expert.
Verifica-se dos documentos juntados nos autos pela parte recorrente que a perícia médica determinada pelo Juízo busca averiguar se o quadro clínico do Autor é passível da prestação de serviço “Home Care”, com acompanhamento 24 horas.
No presente caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresentado pelo perito não guarda relação de proporcionalidade com o labor a ser desenvolvido.
Cabe destacar que, ainda que sejam necessárias 30 horas para o desenvolvimento do trabalho, o valor bruto indicado (R$ 10.000,00) é elevado, uma vez que não pode inviabilizar a elaboração da prova, sob pena de acarretar cerceamento de defesa.
Não se desconhece a expertise e a formação acadêmica do ilustre perito nomeado, mas, considerando a causa de pedir, o deslocamento à cidade de Formosa-GO e o prazo para a conclusão do trabalho que lhe foi designado, o valor dos honorários periciais, ao que parece, não observou a proporcionalidade e deve ser reduzido.
Desse modo, tenho que em tese vislumbra-se, desde esta cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso.
Em outro ponto a ser analisado, verifico que há fundado risco de dano à parte agravante, que estaria prestes a suportar o valor dos honorários em patamar elevado.
Portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pedido de suspensão do feito até o julgamento do presente recurso deve ser concedido.
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender o processo principal até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o Juízo a quo, dando ciência dos termos da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
21/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2023 21:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/09/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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