TJDFT - 0700084-04.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:49
Outras decisões
-
26/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700084-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SOARES MONTEIRO REU: WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para a conta bancária indicada, conforme (ID 183676176), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Após, retornem os autos conclusos, nos termos da Decisão de ID 182409163.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
19/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700084-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SOARES MONTEIRO REU: WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão ao Id 182149609 oportunizou às partes a indicação de conta bancária ou a juntada de procuração outorgando poderes expressos ao patrono para a transferência para conta do advogado.
A autora juntou procuração ao Id 182247852 autorizando o recebimento de valores em conta do advogado.
A procuração juntada pela parte ré ao Id 182231984 não prever o recebimento de valores em conta do próprio patrono.
O levantamento por transferência não será possível.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados.
Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
No caso, a procuração passada pela autora outorga poder específico para receber transferência de valores (Id 182247852).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 65.859,42, conforme guia de Id 172003162, em favor da autora.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id 182247850.
A parte ré foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
Indefiro o pedido de transferência para a conta do advogado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 34.140,58, objeto do depósito de Id 172003162, em favor de réu, observado que a procuração de Id. 182231984 confere poderes para receber e dar quitação.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 10:09:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:34
Indeferido o pedido de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO - CPF: *98.***.*48-15 (REU)
-
19/12/2023 17:34
Deferido o pedido de FATIMA SOARES MONTEIRO - CPF: *17.***.*78-04 (AUTOR).
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
17/12/2023 10:17
Deferido o pedido de FATIMA SOARES MONTEIRO - CPF: *17.***.*78-04 (AUTOR).
-
15/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 23:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:11
Indeferido o pedido de FATIMA SOARES MONTEIRO - CPF: *17.***.*78-04 (AUTOR)
-
30/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 06:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:24
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700084-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SOARES MONTEIRO DESPACHO A parte autora noticia a venda do imóvel pelo valor de R$ 100.000,00.
Junta comprovante de depósito do preço da venda.
Informa que teve que fazer melhorias no imóvel para possibilitar a avenda.
Requer o ressarcimento pela quantia investida.
Conforme restou consignado na sentença que homologou o acordo, a transferência para o adquirente depende da quitação dos débitos que incidem sobre o imóvel.
Junte-se os comprovantes de quitação dos débitos com IPTU/TLP e taxas de condomínios.
O contrato de compra e venda também deverá ser trazido aos autos.
Sem prejuízo, diga a parte ré sobre a venda do imóvel.
Prazo de 15 dias.
Reabilite-se o requerido.
Após, forme-se o ato de comunicação.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 14:35:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 16:49
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 16:47
Homologada a Transação
-
14/04/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/04/2023 16:47
Homologada a Transação
-
13/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:44
Indeferido o pedido de FATIMA SOARES MONTEIRO - CPF: *17.***.*78-04 (AUTOR)
-
23/03/2023 05:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:14
Outras decisões
-
21/03/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:30
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 09:18
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 07:48
Recebidos os autos
-
10/10/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:15
Outras decisões
-
08/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:05
Decretada a revelia
-
24/05/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO em 23/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 05:31
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/04/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO em 31/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 14:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/01/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2022 09:34
Recebidos os autos
-
08/01/2022 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA SOARES MONTEIRO - CPF: *17.***.*78-04 (AUTOR).
-
08/01/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/01/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 10:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/01/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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