TJDFT - 0714865-31.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714865-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA EXECUTADO: VINICIUS ROSSETTO VIEIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta petição ao ID 208880393, informa os valores a serem liberados, no entanto, utilizou o valor atualizado da conta judicial (R$ 360,69) para realizar a divisão.
Esclareço que os cálculos devem ser realizados com base no valor capital (R$ 356,82), ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Dessa forma, a ordem de transferência será realizada com o valor nominal depositado na conta judicial e remuneração será acrescida por ocasião da efetiva transferência.
Assim, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 303,30, conforme Id 207614783, em favor de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro, ainda, o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 53,52, conforme Id 207614783, em favor de EMILY FREITAS CUSTÓDIO.
Expeçam-se alvarás eletrônicos.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 208880393.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:01
Deferido o pedido de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA - CPF: *92.***.*78-72 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 22:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714865-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA EXECUTADO: VINICIUS ROSSETTO VIEIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento do débito.
A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:55
Indeferido o pedido de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA - CPF: *92.***.*78-72 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714865-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA EXECUTADO: VINICIUS ROSSETTO VIEIRA DE JESUS CERTIDÃO Certifico que a parte executada VINICIUS ROSSETTO VIEIRA DE JESUS apresentou comprovante de pagamento Id. 190509543, após o prazo de 15 dias determinado na Decisão Id. 184664032.
Certifico que a parte exequente apresentou petição de Id. 191449929, informando a existência de saldo remanescente e indicando dados bancários.
Fica a parte executada intimada para se manifestar acerca da petição apresentada pela exequente.
Prazo 5 dias.
Sobradinho-DF, 2 de abril de 2024 07:45:36.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
02/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714865-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA REU: VINICIUS ROSSETTO VIEIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA(*92.***.*78-72); formula pedido de cumprimento de sentença contra VINICIUS ROSSETTO VIEIRA DE JESUS(*68.***.*71-78).
O cumprimento se refere à dívida principal, referente ao acordo homologado pelo Juízo.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 791,26.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 25 de janeiro de 2024 15:12:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714865-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA REU: VINICIUS ROSSETTO VIEIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA(*92.***.*78-72); formula pedido de cumprimento de sentença contra VINICIUS ROSSETTO VIEIRA DE JESUS(*68.***.*71-78).
O cumprimento se refere à dívida principal, referente ao acordo homologado pelo Juízo.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 791,26.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 25 de janeiro de 2024 15:12:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
29/01/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:03
Deferido o pedido de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA - CPF: *92.***.*78-72 (AUTOR).
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25/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/01/2024 04:25
Processo Desarquivado
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24/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:41
Homologada a Transação
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19/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:24
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714865-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA REU: VINICIUS ROSSETTO VIEIRA DE JESUS DESPACHO A parte ré apresenta petição ao ID 172045040, informa que o pagamento referente a primeira parcela do acordo será realizado até o dia 10/10/2023, na conta informada pela parte autora.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição juntada pela parte ré.
Esclareço à parte ré que o acordo somente será homologado com a anuência da parte autora e a comprovação de pagamento da primeira parcela.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 14:40:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
21/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de VINICIUS ROSSETTO VIEIRA DE JESUS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:07
Outras decisões
-
06/07/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:41
Outras decisões
-
07/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 09:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 07:59
Recebidos os autos
-
13/12/2022 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA - CPF: *92.***.*78-72 (AUTOR).
-
13/12/2022 07:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2022 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 03:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:56
Recebidos os autos
-
16/11/2022 07:56
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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