TJDFT - 0717857-59.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JACKELINE MOURA MARQUES em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717857-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA EXECUTADO: JACKELINE MOURA MARQUES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 192231526.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/04/2024 22:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2024 22:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JACKELINE MOURA MARQUES em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717857-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA EXECUTADO: JACKELINE MOURA MARQUES DESPACHO A Secretaria deverá excluir o Terceiro cadastrado, pois o credor está representado regularmente.
Sobre acórdão que manteve a decisão que indeferiu a penhora sobre o salário da devedora, por 5 dias, querendo, manifestem-se as partes.
Após, retornem conclusos para, se o caso, enviar o feito ao arquivo provisório por execução frustrada.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/03/2024 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JACKELINE MOURA MARQUES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ACOLHO, pois, parcialmente a impugnação, em observância à impenhorabilidade dos valores com lastro no salário recebido, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e Resolução 318/2020 do CNJ.
Logo, levante-se a constrição sobre o montante de R$ 1.397,71, por meio do SisbaJud, à devedora.Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor, porquanto impenhorável se apresenta qualquer salário recebido pelo(a) devedor(a). -
15/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a JACKELINE MOURA MARQUES - CPF: *27.***.*37-56 (EXECUTADO).
-
15/09/2023 19:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:26
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JACKELINE MOURA MARQUES em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JACKELINE MOURA MARQUES em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:44
Outras decisões
-
05/07/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 16:40
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JACKELINE MOURA MARQUES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de JACKELINE MOURA MARQUES em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:09
Decretada a revelia
-
26/04/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/04/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JACKELINE MOURA MARQUES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JACKELINE MOURA MARQUES em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
09/04/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JACKELINE MOURA MARQUES em 30/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:05
Deferido o pedido de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA - CPF: *67.***.*98-49 (AUTOR).
-
06/03/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 04:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:39
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/09/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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