TJDFT - 0706122-76.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de VITOR CARVALHO SILVA em 21/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:34
Publicado Edital em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:43
Expedição de Edital.
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31/03/2025 05:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 05:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 18:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 14:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706122-76.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU ESPÓLIO DE: VITOR CARVALHO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUZINETE CANDIDA DE SOUZA CARVALHO SILVA, JOSE BONIFACIO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Santander S/A em face de Vitor Carvalho Silva, objetivando a restituição da quantia de R$ 176.137,23, referente a dívida decorrente de contrato de crédito.
O autor alegou que o réu incorreu em mora a partir da parcela vencida em 20/01/2019, e que, apesar das cobranças administrativas, não cumpriu com a obrigação.
O autor informou que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Em decisão inicial, foi recebida a petição inicial, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
O processo teve seu curso com diversas diligências, como expedição de mandados, pesquisas de endereço e tentativas de citação que se mostraram infrutíferas.
O autor realizou um aditamento à inicial para alterar o endereço da circunscrição.
O crédito foi cedido ao ITAPEVA VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, que requereu a substituição processual.
Posteriormente, o ITAPEVA VII foi incorporado pelo ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
O réu faleceu no curso do processo, sendo determinada a suspensão do processo e a citação do espólio.
O autor solicitou a expedição de ofício à Receita Federal para localização dos herdeiros, o que foi indeferido.
Após novas tentativas de citação dos herdeiros, sem sucesso, o réu foi citado por edital.
Foi nomeado curador especial, que apresentou contestação arguindo a nulidade da citação por edital e a ineficácia da cessão de crédito.
Foi concedido prazo para réplica, e a parte autora apresentou manifestação, reiterando os pedidos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A Defensoria Pública informou que não havia outras provas a produzir e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Foi deferida a substituição processual do polo ativo.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte ré O benefício da justiça gratuita não pode beneficiar indiscriminadamente todos que o requerem, mas tão somente àqueles que verdadeiramente não possuem condições de arcar com os custos do processo.
Nesse particular, é relevante consignar que a atuação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes, por si só, não tem o condão de conferir, de forma automática, ao réu revel citado por edital a concessão desse benefício.
Assim, ainda que o revel citado por edital seja substituído pela Curadoria Especial de Ausentes, quando não houver elementos nos autos que evidenciem a hipossuficiência jurídica, ele deverá suportar os ônus da sucumbência se for vencido na demanda.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIDA.
PARTE REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL.
VALOR EXECUTADO.
VALOR INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO.
FORÇA VINCULATIVA DO CONTRATO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução em ação de busca e apreensão de veículo convertida em ação de execução. 1.1.
Neste recurso, Curadoria Especial de Ausentes, em substituição processual da embargante, suscita preliminarmente o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta o excesso de execução em virtude da abusividade do valor cobrado. 2.Não se conhece de petição protocolizada em cópia simples ou digitalizada se, muito embora tenha sido devidamente intimada, a parte não apresentar a peça original correspondente, indispensável para se conferir a autenticidade daquela juntada aos autos. 2.1.
Contrarrazões não conhecidas. 3.Inviável a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça quando nem a própria Curadoria de Ausentes sabe a real condição da situação financeira do representado. 3.1.
A ausência da parte ré no processo, que foi citada por edital, e a consequente falta de declaração de hipossuficiência constituem óbices à concessão do benefício. 4.Realizada a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, o feito não mais diz respeito ao veículo, tendo a execução como referência o título de crédito, composto pelas regras que tiverem sido pactuadas pelos contratantes no exercício da sua autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade das cláusulas pactuadas. 4.1.
Constatado que o valor da dívida foi atualizado e corrigido em conformidade com as cláusulas do contrato entabulado pelas partes, não há se falar em excesso de execução. 5.Apelação improvida. (Acórdão 1124093, 20171110029154APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018.
Pág.: 347/361) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO.
INADIMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
No exercício da Curadoria Especial prevista no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública está isenta do preparo recursal.
II.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, não envolve automaticamente o reconhecimento da gratuidade de justiça para a parte representada, benefício que depende de declaração ou afirmação de hipossuficiência do próprio beneficiário e de deferimento pelo juiz.
III.
A gratuidade de justiça deve ser requerida pela própria parte, dadas as implicações pessoais que podem resultar de eventual declaração inverídica da sua hipossuficiência financeira, consoante a inteligência dos artigos 99, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157306, 07161155920188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no PJe: 22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
No caso em epígrafe, o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não foi motivado pela hipossuficiência das apelantes, mas, sim, por sua condição de revel citadas por edital.
Por consectário lógico, a atuação da Curadoria Especial, nesses termos, não rende ensejo à presunção de miserabilidade, até porque, por evidente, não foram colacionadas aos autos declarações de hipossuficiência, firmadas pelas próprias assistidas e não há como se aferir as suas situações econômicas.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido nas razões de apelação. 2.
Da preliminar de nulidade da citação por edital A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização da parte ré, em afronta ao artigo 256, § 3º, do CPC.
Nada obstante, verifica-se que a parte autora empreendeu diversas diligências para a localização do réu, incluindo consultas em sistemas eletrônicos conveniados ao juízo, expedição de mandados de citação para múltiplos endereços e a tentativa de contato por intermédio de familiares e vizinhos.
As certidões dos oficiais de justiça atestam o insucesso dessas tentativas e confirmam a condição de local incerto e não sabido do réu.
Conforme entendimento pacificado, a citação por edital é medida excepcional, mas não exige o esgotamento absoluto de todas as possibilidades, bastando que sejam realizadas diligências razoáveis, o que restou comprovado nos autos.
Nesse sentido, é o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória.
A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré.
Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente.
Recurso de apelação desprovido.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4.
O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5.
A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6.
A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso.
Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) (Grifos nossos).
Ademais, inexiste qualquer elemento que indique má-fé ou negligência da parte autora em suas tentativas de localização.
Cabe destacar que a relação processual se desenvolveu com regularidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, apesar das dificuldades na citação do requerido.
Nesse sentido, a citação por edital, realizada após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, mostrou-se medida necessária e adequada.
Ademais, o artigo 256 do Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando o réu é desconhecido, incerto, ou quando o local em que se encontra é ignorado.
Com efeito, a parte autora comprovou que realizou diversas diligências para localização do réu e seus herdeiros, e todas as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas.
As certidões dos oficiais de justiça atestam as inúmeras tentativas de citação em endereços distintos, inclusive com contatos com familiares e vizinhos.
Portanto, não é exigível da parte autora outras providências para o deferimento da citação por edital.
Superada a questão da citação, cumpre analisar a questão da cessão de crédito.
Nesse ponto, a parte autora apresentou o termo de cessão de crédito, demonstrando a transferência do crédito ao ITAPEVA VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, que foi posteriormente incorporado pelo ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
Ademais, o artigo 109 do Código de Processo Civil autoriza a sucessão processual quando há alienação do direito litigioso, não sendo necessária a concordância da parte contrária para tal sucessão.
Portanto, a cessão de crédito realizada e a sucessão processual são válidas.
No mérito, o autor comprovou o inadimplemento do réu, que não efetuou os pagamentos devidos. É fato incontroverso que a parte ré não cumpriu com a sua obrigação contratual, não havendo provas que desconstituam o direito da parte autora.
A mora do réu restou configurada a partir do vencimento da primeira parcela.
Assim, o pedido do autor deve ser julgado procedente para que a parte ré seja condenada a restituir o valor devido.
Em relação à impugnação por negativa geral apresentada pelo curador especial, esta não é suficiente para afastar a pretensão do autor, uma vez que os documentos juntados na petição inicial comprovam a existência da dívida, a mora do réu e a cessão do crédito.
A contestação por negativa geral não constitui ônus para a Curadoria Especial de impugnar especificamente os fatos.
Os documentos comprobatórios de direito material juntados pelo autor incluem: Termo de Declaração de Cessão (ID 106656378): Este documento formaliza a cessão de crédito do Banco Santander para a Itapeva, que posteriormente foi substituída por Itapeva XI1. É um documento crucial para a legitimidade da Itapeva como parte ativa na ação de cobrança.
Contrato Eletrônico - Crédito: sendo o documento que comprova o negócio jurídico entre o autor e o réu, que deu origem à dívida.
Assim, diante da regularidade do processo, da validade da citação por edital e da cessão de crédito, bem como da comprovação do inadimplemento do réu, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para condenar o Espólio de VITOR CARVALHO SILVA a pagar ao autor a quantia de R$ 176.137,23 (cento e setenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e vinte e três centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, com os mesmos critérios da planilha do Id 73626929.
Rejeito as preliminares arguidas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a regra do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 20:52
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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24/07/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de VITOR CARVALHO SILVA em 12/07/2024 23:59.
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04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:59
Publicado Edital em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:31
Expedição de Edital.
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17/05/2024 21:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 21:12
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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14/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
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18/02/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706122-76.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RÉU ESPÓLIO DE: VITOR CARVALHO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUZINETE CANDIDA DE SOUZA CARVALHO SILVA, JOSE BONIFACIO GONCALVES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado sob o ID: 174798144 dada a inocuidade da medida ora postulada, observadas as regras de experiência comum (art. 375, cabeça, do CPC/2015), sobretudo se posta diante do princípio da razoável duração de processo (art. 6.º, cabeça, do CPC/2015).
Lado outro, intime-se a parte autora para esclarecer, em quinze dias, o pleito de substituição processual formulado na petição do ID: 180446560, considerando tratarem-se de entes estranhos ao crédito perseguido na presente demanda.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:59:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 23:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 23:51
Indeferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (AUTOR)
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04/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706122-76.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RÉU ESPÓLIO DE: VITOR CARVALHO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUZINETE CANDIDA DE SOUZA CARVALHO SILVA, JOSE BONIFACIO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de citação de ID 170914875 foi devolvido sem o efetivo cumprimento, pelo motivo: Endereço Insuficiente.
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
21/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
14/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:54
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/10/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/09/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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25/08/2022 23:49
Recebidos os autos
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25/08/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 14:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/07/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/06/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 13:22
Recebidos os autos
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31/05/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
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27/04/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/01/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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22/01/2022 00:48
Recebidos os autos
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22/01/2022 00:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/01/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 21:19
Recebidos os autos
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06/12/2021 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/11/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:38
Recebidos os autos
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16/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 16:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 17:13
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 11:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 19:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/05/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 18:40
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 18:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 29/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:48
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/02/2021 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2021 15:24
Juntada de aditamento
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14/01/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/10/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 20:25
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 22:40
Recebidos os autos
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05/10/2020 22:40
Decisão interlocutória - recebido
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01/10/2020 15:35
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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