TJDFT - 0704639-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
19/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:43
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF: *49.***.*34-53 (INVENTARIANTE).
-
28/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:06
Homologado o pedido
-
25/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO BOAS as contas prestadas pelo inventariante.
Determino,
por outro lado, a retificação da petição de ID 226209967 para apresentação em tópicos separados: a) das declarações legais e plano de partilha dos bens deixados pela primeira falecida, contendo a qualificação adequada da inventariada, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC), bem como a indicação dos bens e dívidas da falecida (art. 620, IV, do CPC), plano de pagamento dos débitos e/ou relação das dívidas pagas no curso do processo e plano de partilha dos bens que sobejarem, com a indicação da meação do cônjuge sobrevivente e dos quinhões dos herdeiros em fração ou percentual e o respectivo valor em reais (art. 653 do CPC). b) das declarações legais e plano de partilha dos bens deixados pelo segundo falecido, contendo a qualificação adequada do inventariado, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC), bem como a indicação dos bens e dívidas do falecido (art. 620, IV, do CPC), plano de pagamento dos débitos e/ou relação das dívidas pagas no curso do processo e plano de partilha dos bens que sobejarem, com a indicação dos quinhões dos herdeiros em fração ou percentual e o respectivo valor em reais (art. 653 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
18/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 225002751, para liberar em favor de VALTER KAZUO TAKAHASHI - ora inventariante -, os valores de R$ 1.201,87 (mil e duzentos e uma reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 147.102,05 (cento e quarenta e sente mil, cento e dois reais e cinco centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio. -
10/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:20
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF: *49.***.*34-53 (INVENTARIANTE).
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06/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, DEFIRO a dilação de prazo requerida pelo inventariante no ID 219536152, concedendo-lhe 15 (quinze) dias para que preste contas da alienação do apartamento nº 210, localizado na SQSW 100, Bloco F, Sudoeste, Brasília/DF.
Em tempo, também observo que o administrador da massa requereu (ID 220821043) a transferência de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para remunerar os intermediadores da venda, que está ocorrendo por meio de imobiliária, como consta na cláusula terceira, parágrafo primeiro do contrato de 220822850.
Dito isto, é indubitável que o débito foi despendido em benefício do espólio, na medida em que retira do seu patrimônio um bem que gera gastos ordinários, sub-rogando em seu lugar um montante em dinheiro - bem que não gera ônus habituais.
Diante disto, os gastos com a intermediação imobiliária devem ser arcados pela massa (art. 619, III, CPC), razão pela qual DEFIRO o pedido lançado no ID 220821043 e determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos da seguinte forma: a) R$ 19.320,00 (dezenove mil trezentos e vinte reais), em favor de CALIDAD III CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 39.***.***/0001-08, para o Banco SICOOB (756), agência n° 4221, conta corrente no 13238-1, posto que sua chave PIX não é o seu CNPJ; b) R$ 18.480,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais), em favor da REJANE CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, inscrita no CPF sob o n° *41.***.*33-91, para o Banco Nu Pagamentos S.A (0260), agência n° 0001, conta corrente no 45551240-4, posto que sua chave PIX não é o seu CPF; c) R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), em favor da MR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 22.***.***/0001-83, através do PIX chave nº 22.***.***/0001-83.
Publique-se e intime-se. -
17/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 19:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:52
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF: *49.***.*34-53 (INVENTARIANTE).
-
13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 03:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Minoru Takahashi e Fusako Takahashi.
No ID 216252921, o inventariante alega que presta contas acerca de valores levantados para pagamento de débitos do espólio, esclarecendo que promoveu o levantamento de R$ 101.376,54, porém, o efetuou o pagamento de R$ 103.010,38, tendo em vista a incidência de juros e correção monetária.
Diz, ainda, que o pronunciamento judicial de ID 214065762 consignou que o pedido de reembolso anteriormente apresentado seria apreciado após o pagamento das dívidas em aberto que oneram o espólio.
Reitera, assim, o pedido de ID 206322005 e requer a transferência de R$ 8.554,22 para ressarcir despesas pagas pelo inventariante anteriores aos falecimentos dos inventariados e de R$ 73.771,60 para ressarcir despesas custeadas pelo inventariante após o falecimento dos inventariados.
Julgo boas as contas prestadas pelo inventariante, pois acostados documentos comprobatórios dos pagamento no ID 216252929.
Não há, além disso, divergência entre as partes acerca do pedido de levantamento de valores formulado, mormente considerando que todos os requerentes têm os seus interesses patrocinados pelo mesmo advogado.
Ademais, o requerimento do(a) inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
Ato contínuo, percebo que o momento processual para a quitação dos débitos é oportuno, posto que ainda não foi ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 216252921, para liberar em favor de VALTER KAZUO TAKAHASHI - ora inventariante -, os valores de R$ 8.554,22 (oito mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e de R$ 73.771,60 (setenta e três mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio.
Os dados para expedição de ordem de transferência eletrônica (PIX) foram indicados no ID216252921.
Aguarde-se a prestação de contas em relação à venda do imóvel situado na SQSW 100, Bloco F, Apartamento 210, Setor Sudoeste, Brasília/DF, conforme decisão de ID 216121662.
Publique-se e intime-se. -
06/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:41
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF: *49.***.*34-53 (INVENTARIANTE).
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 214410052, para determinar a expedição de alvará eletrônico em favor do inventariante, no valor de R$ 101.376,54 (cento e um mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), montante suficiente para saldar as dívidas em aberto do espólio. -
16/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:02
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF: *49.***.*34-53 (INVENTARIANTE).
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14/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704639-79.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF/CNPJ: *49.***.*34-53, ADILSON HIIZU TAKAHASHI - CPF/CNPJ: *47.***.*75-53 e EDSON SADAMU TAKAHASHI - CPF/CNPJ: *39.***.*60-68, MINORU TAKAHASHI - CPF/CNPJ: *32.***.*49-72 e FUSAKO TAKAHASHI - CPF/CNPJ: *09.***.*40-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de alvará Trata-se de arrolamento sumário proposto em face do óbito de Minoru Takahashi e Fusako Takahashi.
Na petição de ID 209885006, o inventariante requereu que fosse renovada a autorização para alienar o apartamento nº 210, localizado na SQSW 100, Bloco "F", Edifício Porto Ravena, Setor Sudoeste, Brasília-DF, registrado sob a matrícula nº 134.598 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Na oportunidade, requereu que o alvará mencionasse expressamente o valor de venda do bem.
O pedido de venda do referido bem justifica-se pela necessidade de pagamentos dos débitos e impostos de responsabilidade do espólio. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos documentos carreados aos autos, é possível observar que a Sra.
Fusako Takahashi (inventariada) é proprietária da integralidade do imóvel que se pretende alienar (ID 178817425).
Além disso, é possível concluir que os imóveis não comportam divisão cômoda, de modo que a alienação dos bens em análise se revela não apenas útil, como também necessária.
Diante do exposto, satisfeito os demais requisitos legais, AUTORIZO A ALIENAÇÃO, pelo inventariante, Valter Kazuo Takahashi, CPF acima mencionado, do Apartamento nº 210, localizado na SQSW 100, Bloco "F", Edifício Porto Ravena, Setor Sudoeste, Brasília-DF, descrito e caracterizado na matrícula de nº 134.598 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Como já salientado no ofício de ID 207398525, anoto que os espólios de MINORU TAKAHASHI e FUSAKO TAKAHASHI (e não os herdeiros individualmente considerados) é que devem constar como alienantes no contrato de compra e venda do imóvel situado na SQSW 100, Bloco F, Apartamento 210, Setor Sudoeste, Brasília/DF.
Tal alienação deverá ocorrer pelo valor mínimo de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 90 dias ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2024 15:28
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF: *49.***.*34-53 (INVENTARIANTE).
-
04/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, ACOLHO o pedido formulado pelo inventariante para DETERMINAR a expedição de ofício ao Banco de Brasília S.A, agência 299 – Plataforma de Crédito Imobiliário, localizada no SHCS CRS 509, Brasília/DF, CEP 70360- 500, esclarecendo que os espólios de MINORU TAKAHASHI e FUSAKO TAKAHASHI (e não os herdeiros individualmente considerados) é que devem constar como alienantes no contrato de compra e venda do imóvel situado na SQSW 100, Bloco F, Apartamento 210, Setor Sudoeste, Brasília/DF.
Caso o BRB se recuse fazer constar na minuta do contrato o nome dos espólios como alienantes, deverá o adquirente promover o financiamento perante outra instituição financeira ou resolver a questão nas vias ordinária por meio de ação própria, na forma do art. 612 do CPC.
Determino, ainda, o sobrestamento do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se. -
14/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:34
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF: *49.***.*34-53 (INVENTARIANTE).
-
05/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, satisfeito os demais requisitos legais, AUTORIZO A ALIENAÇÃO, pelo inventariante, Valter Kazuo Takahashi, CPF acima mencionado: a) do Apartamento 210, localizado na SQSW 100, Bloco "F", Edifício Porto Ravena, Setor Sudoeste, Brasília-DF, descrito e caracterizado na matrícula de nº 134.598 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) de 90% da Loja 01, Lote 11, C 05, Setor Taguatinga Centro, Brasília/DF, descrito e caracterizado na matrícula de nº 185.158 – Registro Geral do Cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; c) de 90% da Loja 02, Lote 11, da C 05, Setor Taguatinga Centro, Brasília/DF, descrito e caracterizado na matrícula de n° 185.159, Livro D1137, folhas 071/072 – Registro Geral do Cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Confiro o prazo de 10 (dez) dias, requerido no ID 204161296, para que o inventariante informe a integralidade dos débitos do espólio.
Após a apresentação de todas as dívidas do espólio, o juízo deliberará acerca da liberação de valores pleiteada no item "a" da petição de ID 204161296.
Alternativamente, caso avancem as negociações relativas à alienação do imóvel de matrícula nº 134.598, parte do valor proveniente da sua venda poderá ser utilizado para a quitação dos débitos condominiais que incidem sobre o bem, desde que haja prévia comunicação e a devida autorização deste juízo.
Publique-se e intime-se. -
16/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:54
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF: *49.***.*34-53 (INVENTARIANTE).
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:19
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:56
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:58
Juntada de comunicações
-
25/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:20
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF: *49.***.*34-53 (INVENTARIANTE).
-
21/03/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
28/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 17:54
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF: *49.***.*34-53 (INVENTARIANTE).
-
21/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:45
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704639-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente/inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2023.
KELVIA NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
20/09/2023 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 22:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:31
Outras decisões
-
10/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
10/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:27
Outras decisões
-
06/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
12/12/2022 17:34
Expedição de Alvará.
-
12/12/2022 17:13
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:13
Deferido o pedido de VALTER KAZUO TAKAHASHI - CPF: *49.***.*34-53 (INVENTARIANTE).
-
12/12/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
06/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:09
Juntada de portaria
-
29/08/2022 12:49
Expedição de Alvará.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
18/07/2022 21:27
Recebidos os autos
-
18/07/2022 21:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
07/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
10/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
10/03/2022 12:56
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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