TJDFT - 0712486-83.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOATA MATHIAS ATANAZIO em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712486-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATA MATHIAS ATANAZIO REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora/ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa quanto ao pedido de prova pericial e obscura por querer que o autor faça prova de circunstância negativa.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, ficou consignado que a parte autora recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido, de acordo com as tabelas de bases legais.
Ademais, a parte autora não comprovou que houve desfalque em sua conta individual Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
22/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOATA MATHIAS ATANAZIO em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º, do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Arquivem-se, oportunamente. -
10/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 07:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:33
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712486-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATA MATHIAS ATANAZIO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré BANCO DO BRASIL S/A ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao Id. 189306123.
Certifico, ainda, que já consta cadastrada no sistema o nome da advogada da parte requerida.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 1 de abril de 2024 20:06:58.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
01/04/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:45
Deferido o pedido de JOATA MATHIAS ATANAZIO - CPF: *02.***.*30-87 (AUTOR).
-
08/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712486-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATA MATHIAS ATANAZIO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o julgamento no STJ do recurso repetitivo sob o tema 1150 foi concluído, sendo firmada a seguinte tese: Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da questão.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobradinho-DF, 17 de janeiro de 2024 16:38:12.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
17/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 10
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13/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:05
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 10
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05/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712486-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATA MATHIAS ATANAZIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo tramitará 100% digital.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação, por ser a parte maior de 60 anos, nos termos do art. 1048 do CPC.
Anote-se e observe-se.
O STJ, em decisão proferida nos autos SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Na afetação do Tema 1150 pela Primeira Seção do STJ, realizada na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (ProAfR 178), houve ratificação da suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema deferida pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.
Nestes termos, considerando que o tema afeta o julgamento desta lide, suspendo o curso processual.
Aguarde-se a decisão final nos IRDRs mencionados.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem no feito tão logo tomem ciência do termo final da causa suspensiva.
O autor é o maior interessado e, portanto, deverá ficar atento, a fim de otimizar o trâmite processual.
Para controle processual, a Secretaria deverá certificar a ocorrência do trânsito em julgado do IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT ou decisão no SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2), bem como do TEMA 1150, a cada 6 meses.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 14:37:16.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
25/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 10
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18/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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