TJDFT - 0728235-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CASARAO DA OBRA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE SOARES LINO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MESSIAS ANDRE SANTOS DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SOLUCAO DA CONSTRUCAO LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 04/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0728235-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: SOLUCAO DA CONSTRUCAO LTDA, MESSIAS ANDRE SANTOS DE SOUZA, JOSE SOARES LINO DE SOUZA Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente, objetivando o redirecionamento da execução em face da empresa CASARÃO DA OBRA LTDA (antiga SOARES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-12), sob o argumento de que esta teria sucedido de forma irregular a executada SOLUÇÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA, configurando fraude à execução.
Regularmente citada, a requerida manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Sucintamente relatados, decido.
O incidente foi instaurado com base em indícios de que a executada originária encerrou irregularmente suas atividades, sendo imediatamente sucedida, no mesmo endereço, pela empresa requerida, que atua no mesmo ramo e explora idênticas atividades econômicas, conforme fichas cadastrais da Receita Federal e certidões de inteiro teor arquivadas na Junta Comercial (Ids 187635704 e 187635705).
As pesquisas aos sistema SNIPER, colacionadas aos autos, evidenciam que os sócios da empresa sucedida (José Soares Lino de Souza e Messias André Santos de Souza, Ids 184637385 e 184637386) possuem relação societária direta com a sucessora (ID 187218835), seja como sócios, seja por vínculo familiar com a sócia administradora Luciene Fátima dos Santos (mãe e esposa dos executados).
O oficial de justiça, em diligência, constatou que no endereço da executada funciona a empresa requerida, com o mesmo objeto social e atividades secundárias (ID 134863190).
Tal quadro configura sucessão empresarial irregular, hipótese em que a pessoa jurídica adquirente responde pelas dívidas da sucedida (art. 1.146 do Código Civil e art. 133 do CTN), especialmente quando verificada a continuidade da exploração econômica, coincidência de endereço, identidade do objeto social e vínculos pessoais entre os sócios.
Embora o incidente tenha sido instaurado sob a denominação de desconsideração da personalidade jurídica, o substrato fático e probatório conduz à aplicação do regime jurídico da sucessão empresarial irregular, hipótese de responsabilidade patrimonial direta da sucessora, distinta da prevista no art. 50 do Código Civil.
Em face do exposto , defiro o pedido para incluir o CASARÃO DA OBRA LTDA (antiga SOARES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-12) no polo passivo desta execução.
Após a preclusão, retifique-se a autuação para transpô-la da condição de interessada à de executada e em face dela façam-se as pesquisas de bens de praxe.
No particular, se tais pesquisas se revelarem estéreis, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 158408536), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CASARAO DA OBRA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE SOARES LINO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MESSIAS ANDRE SANTOS DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SOLUCAO DA CONSTRUCAO LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CASARAO DA OBRA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728235-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: SOLUCAO DA CONSTRUCAO LTDA, MESSIAS ANDRE SANTOS DE SOUZA, JOSE SOARES LINO DE SOUZA Decisão O exequente postula declaração de fraude à execução para permitir o avanço sobre o patrimônio da pessoa jurídica CASARAO DA OBRA LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-04, nos termos do art. 792, § 1, do CPC.
Alega que os executados possuem relação com a sociedade empresária SOARES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-12, renomeada CASARÃO DA OBRA LTDA, nos termos da pesquisa SNIPER (ID 184637385).
Aduz também que a CASARÃO DA OBRA LTDA possui o mesmo endereço e o mesmo ramo de atividade da executada SOLUCAO DA CONSTRUCAO LTDA, bem como a sócia administradora da empresa CASARÃO DA OBRA LTDA é LUCIENE FÁTIMA DOS SANTOS, mãe do executado MESSIAS ANDRE SANTOS DE SOUZA e esposa do executado JOSÉ SOARES LINO DE SOUZA.
Entende que sucessão irregular da executada pela pela CASARAO DA OBRA LTDA ou SOARES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CNPJ 40.***.***/0001-12.
Sendo assim, o caso impõe a instauração de incidente.
Posto isso: 1.
Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias. 2.
Se recolhidas as custas e informados os endereços para citação, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessadas, da CASARAO DA OBRA LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-04. 3.
O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4.
A seguir, cite-se a requerida CASARAO DA OBRA LTDA ou SOARES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CNPJ 40.***.***/0001-12. para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º), no endereço declinado pelo exequente, ID 187218833, antepenúltimo parágrafo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 20:48
Outras decisões
-
14/05/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MESSIAS ANDRE SANTOS DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de SOLUCAO DA CONSTRUCAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE SOARES LINO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728235-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: SOLUCAO DA CONSTRUCAO LTDA, MESSIAS ANDRE SANTOS DE SOUZA, JOSE SOARES LINO DE SOUZA Despacho Aos executados para se manifestarem acerca da petição de ID 187218833.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728235-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: SOLUCAO DA CONSTRUCAO LTDA, MESSIAS ANDRE SANTOS DE SOUZA, JOSE SOARES LINO DE SOUZA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, seguem o resultado da pesquisa requerida.
Dessa forma, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 158408536), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Doravante, as diligências futuras infrutíferas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente, por força da regra do § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2024 13:31
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728235-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: SOLUCAO DA CONSTRUCAO LTDA, MESSIAS ANDRE SANTOS DE SOUZA, JOSE SOARES LINO DE SOUZA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 158408536), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 08:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/09/2023 08:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/08/2023 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 00:35
Outras decisões
-
30/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006584-06.2017.8.07.0006
Waldemar Naves do Amaral
Marcio Andre de Oliveira Sodre
Advogado: Marco Antonio Jeronimo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 14:48
Processo nº 0717857-59.2022.8.07.0007
Lourinaldo Bezerra da Nobrega
Jackeline Moura Marques
Advogado: Felipe Cesar Breder dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 11:43
Processo nº 0736121-79.2021.8.07.0001
Elizabeth Werberich dos Santos
Edmundo Pinheiro Germano Braga
Advogado: Heloisa Borges Horta Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 17:07
Processo nº 0714865-31.2022.8.07.0006
Marisa de Oliveira Machado Correia
Vinicius Rossetto Vieira de Jesus
Advogado: Alexandre de Paula Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 19:00
Processo nº 0712486-83.2023.8.07.0006
Joata Mathias Atanazio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 18:04