TJDFT - 0710715-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 07:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SANDUBAO LANCHES LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SANDUBAO LANCHES LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710715-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDUBAO LANCHES LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Da omissão Em se tratando de omissões que aponta no julgado, o c.
STJ instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, a decisão não padece do vício de omissão atacado.
Em verdade, o que a parte deseja é a reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal pertinente, e não por intermédio de Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho o pronunciamento atacado tal qual lançado.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710715-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDUBAO LANCHES LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) DISTRITO FEDERAL, intime-se o(a) o REQUERENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:32:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:48
Outras decisões
-
29/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do NCPC.Condeno a parte autora no pagamento das custas e de honorários sucumbenciais os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 175258038), a exigibilidade das referenciadas verbas ficará suspensa.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I. -
19/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710715-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDUBAO LANCHES LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 09:10:04.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
02/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de SANDUBAO LANCHES LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/10/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710715-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDUBAO LANCHES LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, devendo juntar aos autos declaração de imposto de renda de pessoa jurídica dos últimos dois exercícios fiscais.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 19:45:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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