TJDFT - 0704412-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 26/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Recebo a habilitação (ID 207803861).
Suspendo o curso do processo, nos termos do disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º cc Art. 689 do CPC.
Cite-se o espólio de RHASSANY ERNESTO REIS, na pessoa do inventariante, para se pronunciar em 5 dias, nos termos do disposto no Art. 690 do Diploma Instrumental Civil. -
05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RHASSANY ERNESTO REIS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704412-46.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME, ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS, RHASSANY ERNESTO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS e RHASSANY ERNESTO REIS, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 3 de julho de 2024 14:30:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RHASSANY ERNESTO REIS em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:50
Outras decisões
-
03/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/05/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora/credora para dar prosseguimento ao feito, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
I. -
04/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, traga a parte autora/credora planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria do Juízo, o decurso do prazo para pagamento/embargos. -
21/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de RHASSANY ERNESTO REIS em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RHASSANY ERNESTO REIS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 21:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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