TJDFT - 0701901-67.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de CATARINA PECANHA CORREA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701901-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CATARINA PECANHA CORREA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 09:14:18.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
02/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:13
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:25
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
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10/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 09:01
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CATARINA PECANHA CORREA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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21/12/2024 00:45
Recebidos os autos
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21/12/2024 00:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:04
Deferido o pedido de CATARINA PECANHA CORREA - CPF: *53.***.*96-20 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/12/2024 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701901-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CATARINA PECANHA CORREA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0712158-40.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 185952471, porém não apresentou as razões recursais e não houve pedido de retratação.
Portanto, mantida a decisão recorrida.
Tendo em vista que não houve o trânsito em julgado da decisão em razão do recurso interposto, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0712158-40.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CATARINA PECANHA CORREA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701901-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CATARINA PECANHA CORREA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria (ID 177704829) apresentada pelo DISTRITO FEDERAL no ID 179704271 por meio da qual o réu alega que há uma cobrança excessiva no montante de R$ 802,75 (oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos).
A autora concordou com os cálculos realizados pela Contadoria, conforme indicado na petição de ID 178482356.
Em resposta, a Contadoria, no ID 182797541, alegou que, em razão da Emenda Constitucional nº. 113/2021, a Taxa SELIC incidiu sobre o principal corrigido e acrescido dos juros apurados, e ratificou os cálculos anteriormente realizados.
No ID 184948169, a autora reafirmou a concordância com os cálculos ao passo que o réu, no ID 185473350, afirma entender que a SELIC se faz incidir somente sobre o valor principal a fim de evitar anatocismo. É o breve relato.
Decido.
A decisão de ID 136374315 assim definiu a questão acerca do índice de correção monetária e juros moratórios: “Em análise ao título executivo (ID 116685386), verifica-se que este não determinou como deve ocorrer o cálculo dos juros de mora, razão pela qual o caso deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (STJ.
REsp 1495146/MG.
REsp 1495144/RS.
REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, recurso repetitivo).
A partir de 09/12/2021, taxa SELIC, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021”. (grifos nossos) Em acréscimo, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113/2021, determinou-se que o montante do débito deveria sofrer correção pela SELIC a partir de 09/12/2021, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Resta evidenciado, portanto, que não ocorreu o alegado erro de cálculo e consequente excesso de execução, razão pela qual a impugnação do DISTRITO FEDERAL é improcedente.
No que tange à sucumbência relacionada à impugnação, “É cabível a fixação de honorários advocatícios, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. 2.
O cálculo dos honorários, quando afastado o excesso de execução, deve ter como base a diferença entre o valor cobrado e o apontado como excesso, exceto se resultar em valor irrisório, caso em que deve ser arbitrado por apreciação equitativa.
Inteligência do art. 85, §§2º e 8º do CPC. 3.
Deu-se parcial provimento ao recurso”. (Acórdão 1420902, 07068387720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (gn).
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO aos cálculos de ID 177704829.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor apontado pelo como cobrado em excesso (ID 179704271).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se requisição do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 116685380) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 129154245.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701901-67.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATARINA PECANHA CORREA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito do parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 18:38:34.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:05
Recebidos os autos
-
27/12/2023 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:13
Outras decisões
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05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:12
Juntada de Petição de impugnação
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17/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 07:39
Decorrido prazo de CATARINA PECANHA CORREA - CPF: *53.***.*96-20 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CATARINA PECANHA CORREA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701901-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CATARINA PECANHA CORREA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CATARINA PECANHA CORREA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução (ID 133768768) Foi proferida a decisão de ID 136374315 que fixou os parâmetros para a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Os cálculos foram juntados aos autos sob o ID 156847065.
Regularmente intimados, os autores concordaram com os cálculos (ID 161719144) e o réu permaneceu silente (ID 164904223).
Verifica-se ainda dos cálculos apresentados pela contadoria seguiram o comando da decisão judicial de ID 136374315, perfazendo o montante de R$ 21.537,48 (vinte e um mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Os autores requereram em sua petição inicial o valor principal de R$ 22.496,23 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), consoante planilha de ID 128923342.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 21.231,28 (vinte e um mil duzentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), conforme planilha de ID 133768769.
Observa-se, portanto, que valor encontrado pela Contadoria Judicial é inferior aos cálculos apresentados pelos autores, razão pela qual verifica-se que ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, acolhida.
No tocante ao tipo de requisitório a ser expedido, necessário tecer algumas considerações.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelos autores não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID. 129154245).
No entanto, no que tange à aplicação da Lei nº 6.618/2020, foi pacificado o entendimento no Tribunal de Justiça de que em matéria de teto para a expedição de requisição de pequeno valor a iniciativa é do Poder Executivo, o que não ocorreu com a referida lei.
Entendimento esse foi confirmado pelo TJDFT recentemente, conforme se verifica no julgado abaixo transcrito: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA .
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.(Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDOOLIVEIRA,Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, após a publicação do acórdão supra, deve ser observado que o teto para a RPV ainda não expedida é de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, portanto, considerando-se que o valor pleiteado pelos autores perfaz a quantia de R$ 22.496,23 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), consoante planilha de ID 128923342, o pagamento deverá ser realizado por precatório.
Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda em massa, a verba será fixada no percentual mínimo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 133768768 e fixo o valor da execução em R$ 21.537,48 (vinte e um mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), consoante planilha de ID 156847065.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3ª, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora, com reserva de 10% relativa aos honorários advocatícios contratuais (ID 116685380) em favor de Resende Mori e Fontes Advogados Associados, e expeçam-se requisições de pequeno valor- RPV em favor de Resende Mori e Fontes Advogados Associados, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 129154245, e em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73, referente às custas processuais (IDs 116685394 e 128923343).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2023 09:25
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de CATARINA PECANHA CORREA - CPF: *53.***.*96-20 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de CATARINA PECANHA CORREA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
17/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 20:12
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:44
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
09/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:12
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 06:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:54
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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