TJDFT - 0718251-33.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718251-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIO PEREIRA LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 143341810), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 200658247 e ID 203062726), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 203062726, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.067,78 (um mil, sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250154607 (ID 200658247), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarda-se o julgamento dos Agravos de Instrumento n° 0722360-13.2023.8.07.0000 e 0700661-29.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 18:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/06/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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22/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2024 00:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:52
Processo Desarquivado
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11/03/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
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11/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA LIMA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718251-33.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO PEREIRA LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:59:28.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/01/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:46
Outras decisões
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12/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:57
Outras decisões
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05/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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05/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA LIMA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718251-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLAUDIO PEREIRA LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO PEREIRA LIMA em face de DISTRITO FEDERAL, com origem na ação coletiva 32.159/97, em que ambas as partes agravaram da decisão de ID 158509124, que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença do réu, estabeleceu os critérios para o cálculo e determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido.
Ao agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 164000858), em que se discute o índice de correção monetária aplicável ao caso, foi deferido o efeito suspensivo. Àquele interposto pelo autor (ID 161497626), que pretende a alteração do termo final do pagamento do auxílio alimentação, o efeito suspensivo foi indeferido.
Registre-se, de início, que embora as partes não tenham comunicado a interposição dos recursos de agravo e apresentado as respectivas petições iniciais, é possível identificar as razões da irresignação de cada uma pelas decisões enviadas a este juízo pela secretaria da 7ª Turma Cível (ID’s 161497626 e 164000858).
Assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O autor, na petição de ID 173778505, pugna pelo prosseguimento do feito e expedição do precatório em relação ao valor incontroverso, que entende ser de R$ 18.908,24 (dezoito mil e novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos) mais R$ 1.866,06 (um mil e oitocentos e sessenta e seis reais e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais.
O réu, por sua vez, na petição de ID 174362921, pede a suspensão do feito até julgamento do agravo ou, subsidiariamente, em caso de deferimento da expedição do precatório do valor incontroverso, a remessa dos autos à contadoria para que apresente novos cálculos com base na TR, e não no IPCA-E ou o acolhimento dos cálculos de ID 153410325, que reconhece como devida a quantia de R$ 9.775,85 (nove mil e setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), não incluída a verba honorária fixada, ou, caso se mantenha o IPCA-E no cálculo do valor devido, seja o feito enviado à contadoria judicial após o trânsito em julgado do recurso interposto para apresentar, de forma detalhada, os valores atualizados dos juros e da Selic, uma vez que, da forma atual, não foi possível compreender os cálculos.
Depreende-se que a decisão agravada determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido e consequente intimação das partes.
Os cálculos foram elaborados (ID 164341319) e sobre eles as partes se manifestaram (ID’s 173778505 e 174362921).
Em que pese não tenha havido a determinação para expedição da requisição de pagamento, até porque não restou definido o valor devido, em razão, inclusive, dos agravos interpostos, referida expedição somente ocorreria após o decurso do prazo recursal respectivo, em consonância com os termos do artigo 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total de requisição de pequeno valor.
No entanto, no caso dos autos, a parcela incontroversa não está definida.
O réu reconhece como devida a quantia de R$ 9.775,85 (nove mil e setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculo de ID 153410325, à qual deve ser acrescida a verba honorária fixada na decisão que recebeu a inicial.
O autor aponta como incontroverso o valor apurado pela contadoria judicial, equivalente a R$ 18.908,24 (dezoito mil e novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos) mais R$ 1.866,06 (um mil e oitocentos e sessenta e seis reais e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, o que demandaria, se acolhido, a expedição de precatório.
Nesse contexto, deve-se promover a expedição do precatório do valor incontroverso e, após resultado do recurso, se necessário, poderá haver a sua retificação, em observância ao disposto no artigo 100, §8º, da Constituição Federal, mencionado acima.
Além disso, o procedimento está em consonância com o artigo 4º, §4º, inciso I, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação incluída pela Resolução n. 438, de 28.10.2021, que dispõe que será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de pagamento de parcela incontroversa do crédito.
Dessa forma, levando-se em consideração os dois pontos controvertidos objetos dos agravos interpostos (índice da correção monetária e termo final do pagamento do auxílio alimentação), o valor incontroverso deve ser apurado pela contadoria judicial com base nos seguintes parâmetros: correção monetária pela TR até 08/12/2021 e termo final do pagamento do auxílio alimentação limitado a 28/4/1997, além daqueles definidos na decisão de ID 158509124, que não foram objeto de recurso.
Consigne-se, por fim, que o efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento interposto pelo réu não impede a expedição de precatório do valor incontroverso, seja porque a expedição não significa a imediata liberação em favor do autor, seja porque, sendo a parcela incontroversa, em caso de entrega ao autor, será ela, ao final, deduzida no momento da apuração de eventual débito remanescente.
Em face das considerações alinhadas, defiro parcialmente o pedido formulado pelo autor na petição de ID 173778505 e determino a expedição do precatório em relação ao valor incontroverso do débito.
Para apuração do referido valor, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos do crédito incontroverso, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença ( 29/11/2022); 2) a TR como índice da correção monetária até 08/12/2021 (e não o IPCA-E, que é objeto de discussão no agravo de instrumento interposto pelo réu) e, a partir de então, a Taxa Selic; 3) data limite a 28/4/1997 (a extensão dessa data é objeto de discussão no agravo de instrumento interposto pelo autor).
Por fim, quanto à taxa Selic, deverá a contadoria judicial especificar a composição da taxa, apresentado os juros que a compõem de forma separada.
Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima deferido, expeça-se precatório do valor incontroverso, com destaque de 20% (vinte por cento) previsto no ID 143926129, relativo aos honorários contratuais, em favor de M. de Oliveira Advogados & Associados.
Expeça-se, ainda, requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 148762062 (10% sobre o valor do débito).
Após, aguarde-se a decisão definitiva dos agravos de instrumento interpostos.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/10/2023 17:00
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO PEREIRA LIMA - CPF: *76.***.*28-20 (AUTOR)
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05/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo: 0718251-33.2022.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA LIMA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 164341319.
Nos termos da decisão de ID 158509124, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
20/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 22:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2023 10:24
Recebidos os autos
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07/02/2023 10:24
Deferido o pedido de CLAUDIO PEREIRA LIMA - CPF: *76.***.*28-20 (AUTOR).
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06/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:53
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:53
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
09/12/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:54
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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