TJDFT - 0703573-27.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BARROS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de PHELLIP A. FERREIRA FANZENDA SAINT LORENZO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703573-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: RODRIGO SILVA BARROS Polo Passivo: PHELLIP A.
FERREIRA FANZENDA SAINT LORENZO SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada no cheque de ID 167472012.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 200712061) alegando prescrição da pretensão executiva.
DECIDO.
Inicialmente esclareço que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
Aplica-se quando dois requisitos são satisfeitos ao mesmo tempo, sendo um deles de caráter material e o outro formal.
Isso significa que: (a) é crucial que a questão apresentada seja passível de análise pelo juiz de ofício; e (b) é essencial que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de produção de novas provas.
Neste sentido é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIQUIDEZ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO.
RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2.
Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3.
O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na execução de cheque, o prazo para ajuizar a ação em desfavor do devedor em mora prescreve em 06 (seis meses), a contar da data de emissão estampada no campo específico da cártula, conforme art. 59 da Lei 7.357/85.
Neste sentido, compulsando os autos, verifico que a data de emissão do título foi 02/01/2023.
Assim, o prazo de apresentação findou em 02/02/2023, conforme o art. 33, da 7.357/85.
Nesse viés, o prazo de prescrição da ação execução implementou-se em 02/08/2023.
Por outro lado, a presente demanda só foi distribuída em 03/08/2023.
Portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte executada (ID 200712061) e RECONHEÇO a ocorrência da prescrição cambial do cheque carreado no ID 167472012, por conseguinte EXTINGO a execução do referido título de crédito com base no artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Levante-se a penhora sobre o bem PLANTADEIRA AGRÍCOLA KUHN –MODELO PC 1500 SEED OH350 (ID 199824437).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BARROS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703573-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: RODRIGO SILVA BARROS Polo Passivo: PHELLIP A.
FERREIRA FANZENDA SAINT LORENZO DESPACHO Diante da inércia do patrono constituído, intime-se, pessoalmente, o exequente, para ciência e manifestação acerca do contido na petição de ID 200712061, no prazo de 10 (dez) dias.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BARROS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BARROS em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BARROS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:39
Deferido o pedido de RODRIGO SILVA BARROS - CPF: *56.***.*85-87 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:32
Extinto o processo por devedor não encontrado
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02/05/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BARROS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703573-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RODRIGO SILVA BARROS EXECUTADO: PHELLIP A.
FERREIRA FANZENDA SAINT LORENZO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 193879598, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
19/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/03/2024 06:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BARROS em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703573-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: RODRIGO SILVA BARROS Polo Passivo: PHELLIP A.
FERREIRA FANZENDA SAINT LORENZO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual foram opostos embargos à execução pelo executado (ID 172449540).
Os embargos foram recebidos (ID 172765898).
Intimado o exequente a se manifestar sobre o teor das alegações do devedor, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 175757543).
A decisão de ID 175984993 revogou a decisão que recebeu os Embargos à Execução e determinou que a petição dos embargos à execução fosse emendada, sob pena de não processamento dos embargos à execução e continuidade dos atos executórios.
A parte executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 175984993.
O agravo de instrumento foi conhecido e não provido, mantendo incólume a decisão agravada (ID 187195592).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DETERMINO ao executado que emende a petição no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o recolhimento da garantia da segurança do juízo, necessária à oposição dos embargos à execução, sob pena de não processamento dos referidos embargos, e consequente prosseguimento dos atos executórios.
Intime-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PHELLIP A. FERREIRA FANZENDA SAINT LORENZO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BARROS em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BARROS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PHELLIP A. FERREIRA FANZENDA SAINT LORENZO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 07:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de agravo interno
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30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BARROS em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703573-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: RODRIGO SILVA BARROS Polo Passivo: PHELLIP A.
FERREIRA FANZENDA SAINT LORENZO DESPACHO RECEBO os embargos à execução de ID 172449540.
Intime-se o exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:49
Outras decisões
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20/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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20/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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20/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 18:21
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/09/2023 18:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 17:06
Desentranhado o documento
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19/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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19/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 09:36
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:36
Deferido o pedido de RODRIGO SILVA BARROS - CPF: *56.***.*85-87 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/08/2023 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/08/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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