TJDFT - 0735585-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/11/2023 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 07:19
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO ORLEANS PEREIRA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO ORLEANS PEREIRA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735585-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO ORLEANS PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Inative-se o advogado do réu, visto desatendimento ao determinado no id 162703746.
Ademais, nada a dispor sobre o pedido do autor, de renovação da diligência em endereço já diligenciado sem sucesso, visto que sua renovação nos termos do pedido apresentado iria de encontro aos princípios da celeridade e eficiência, bem como porque ausente qualquer indício/demonstração de que o bem lá se encontra desta vez.
Oportuno ressaltar, que a parte autora vem apresentando inúmeras petições, indicando endereços já diligenciados negativamente, sem o condão de movimentar o feito, o que demonstra o caráter protelatório.
Cumpre destacar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
E, embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Neste sentido, este e.
Tribunal vem se manifestando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇO.
PEDIDO.
REPETIÇÃO.
INICIAL.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA.
CONVERÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido” (TJDT.
Acórdão 1247796, 07021547820198070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Busca e apreensão de veículo dado em garantia é direito do Banco credor.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
Embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Precedentes. 2.
Evidenciado que o apelante não se desincumbiu do dever de indicar o endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e posterior citação (limitando-se a diligências repetidas), assim como não recolhidas as custas respectivas, e ante o seu desinteresse em converter a busca e apreensão em ação de execução, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (adequação do procedimento, aperfeiçoamento da comunicação dos atos processuais e obediência ao rito processual). 3.
Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora na forma prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo por paralisação do feito por mais de um ano pela negligência das partes (art. 485, II, CPC), nem por abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658927, 07106432920228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 169398468.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO ORLEANS PEREIRA DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 07:56
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:56
em cooperação judiciária
-
06/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/01/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/01/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2023 08:58
Recebidos os autos
-
10/01/2023 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2022 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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