TJDFT - 0712953-93.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712953-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCE CESAR ESTEVES REPRESENTANTE LEGAL: RAUL FERNANDO ESTEVES EXECUTADO: LEVI DE BARROS SOARES, MIREIA VITORIA DE SOUZA, CINTIA RODRIGUES VIEIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida, com o bloqueio da quantia de R$ 1.333,48 (executada MIREIA VITORIA DE SOUZA) e de valores inexpressivos em contas dos demais executados, os quais foram desbloqueados.
A executada MIREIA VITORIA DE SOUZA impugnou a indisponibilidade de ativos por meio da petição de ID 248602223.
Intime-se o exequente para resposta à manifestação da executada no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, esta restou infrutífera.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:10
Outras decisões
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04/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2025 08:49
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LEVI DE BARROS SOARES em 21/05/2025 23:59.
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25/03/2025 02:40
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CINTIA RODRIGUES VIEIRA DE FARIA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MIREIA VITORIA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:51
Outras decisões
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28/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:20
Deferido o pedido de DIRCE CESAR ESTEVES - CPF: *35.***.*90-68 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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15/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/10/2024 05:26
Processo Desarquivado
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11/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:06
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MIREIA VITORIA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CINTIA RODRIGUES VIEIRA DE FARIA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712953-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE CESAR ESTEVES REPRESENTANTE LEGAL: RAUL FERNANDO ESTEVES REU: LEVI DE BARROS SOARES REQUERIDO: MIREIA VITORIA DE SOUZA, CINTIA RODRIGUES VIEIRA DE FARIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo proposta por ESPÓLIO de DIRCE CESAR ESTEVES em desfavor de LEVI DE BARROS SOARES e outros, por meio da qual pretende a rescisão do contrato locatício, o despejo do locatário e a cobrança dos aluguéis e encargos em face do locatário e fiadores, em razão de inadimplência contratual.
Citado por edital, em 8/3/2023, o réu LEVI DE BARROS SOARES, assistido pela Defensoria Pública na qualidade de Curadoria de Ausentes apresentou contestação por negativa geral do ID 168239564.
Regularmente citada (AR de ID 137086112), a ré CINTIA RODRIGUES VIEIRA DE FARIA não apresentou defesa, conforme certidão de ID 173208621.
Por seu turno, a ré MIREIA VITORIA DE SOUZA apresentou contestação ao ID 141687677.
Conforme decisão de ID 146475278, foi deferida a gratuidade de justiça a essa ré.
Na ocasião, essa parte foi instada a regularizar sua representação processual, haja vista a ausência de instrumento procuratório.
A ré, contudo, não atendeu à intimação.
Ao ID 181594362, a parte foi novamente intimada a regularizar a representação processual, sob pena de ser declarada sua revelia, com base no art. 76, II, do CPC.
Porém, novamente, a ré quedou-se inerte – certidão de ID 187263582.
A parte autora foi imitida na posse do imóvel, em 25/1/2024, conforme termo de ID 186152018.
II - Da Revelia Considerando a ausência de contestação da ré CINTIA RODRIGUES VIEIRA DE FARIA e a ausência de regularização da representação processual da ré MIREIA VITORIA DE SOUZA, decreto a revelia de ambas as partes.
III - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica material está devidamente comprovada por meio do contrato de locação ao ID 130915909. É certo que um dos réus, sendo revel e estando representado pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Entretanto, considerando que a parte autora já foi imitida na posse do imóvel, ocasionando a perda do objeto do pedido de despejo, a procedência do pedido deve se concentrar na rescisão do contrato e na cobrança.
IV - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) rescindir o contrato de locação de ID 130915909; b) condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 108.431,21 (cento e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), a título de prestações vencidas, acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e c) condenar os réus, solidariamente, a pagarem as prestações vincendas do contrato, acrescidas da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir do vencimento de cada prestação mensal, até a efetiva desocupação do imóvel, 25/1/2024; CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da ré MIREIA VITORIA DE SOUZA, por ser parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MIREIA VITORIA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 05:59
Recebidos os autos
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13/12/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/10/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712953-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE CESAR ESTEVES REPRESENTANTE LEGAL: RAUL FERNANDO ESTEVES REU: LEVI DE BARROS SOARES REQUERIDO: MIREIA VITORIA DE SOUZA, CINTIA RODRIGUES VIEIRA DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar de devidamente citada, conforme AR de ID 137086112, a parte ré deixou transcorrer "in albis" seu prazo para contestação, que se encerrou em 10/10/2022.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 26 de setembro de 2023 11:16:14.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
26/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712953-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCE CESAR ESTEVES REPRESENTANTE LEGAL: RAUL FERNANDO ESTEVES REU: LEVI DE BARROS SOARES REQUERIDO: MIREIA VITORIA DE SOUZA, CINTIA RODRIGUES VIEIRA DE FARIA DESPACHO Verifico que MIREIA VITORIA DE SOUZA apresentou contestação ao ID 141687677 e que LEVI DE BARROS SOARES, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral, por intermédio da Defensoria pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes (ID 168239564).
Assim, à Secretaria para certificar se a ré CINTIA RODRIGUES VIEIRA DE FARIA foi devidamente citada.
Em caso positivo, certifique-se o transcurso do prazo para defesa e intime-se a parte autora para réplica em 15 dias.
Em caso negativo, expeça-se AR aos endereços ainda não diligenciados e, conforme o caso, proceda-se à citação por edital.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MIREIA VITORIA DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 02:57
Decorrido prazo de LEVI DE BARROS SOARES em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2023 00:17
Publicado Edital em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 18:17
Expedição de Edital.
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03/03/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 01:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 18:23
Recebidos os autos
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10/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MIREIA VITORIA DE SOUZA em 07/11/2022 23:59:59.
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05/11/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:07
Deferido o pedido de
-
12/07/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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