TJDFT - 0728445-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728445-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTON ROCHA DE ARAUJO, LIGIA SOUSA DA SILVA EXECUTADO: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:54
Deferido em parte o pedido de LIGIA SOUSA DA SILVA - CPF: *57.***.*40-59 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728445-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTON ROCHA DE ARAUJO, LIGIA SOUSA DA SILVA EXECUTADO: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a penhora dos bens arrolados em petição de ID 245587758, visto que já certificado que são de baixo valor (ID 243461937) e, portanto, impenhoráveis. 2.
Por sua vez, defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 7 (sete) dias corridos. 3.
Findo o prazo previsto para a reiteração (21.08.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARTON ROCHA DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728445-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTON ROCHA DE ARAUJO, LIGIA SOUSA DA SILVA EXECUTADO: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARIO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da diligência negativa de ID 243461937.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 16:12:33.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
21/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:40
Deferido em parte o pedido de MARTON ROCHA DE ARAUJO - CPF: *80.***.*13-53 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:28
Deferido o pedido de MARTON ROCHA DE ARAUJO - CPF: *80.***.*13-53 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:13
Outras decisões
-
30/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARTON ROCHA DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728445-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTON ROCHA DE ARAUJO, LIGIA SOUSA DA SILVA EXECUTADO: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARIO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que os mandados de penhora, avaliação e remoção destinados aos endereços: QUADRA 1 CONJUNTO 6 LOTE 15 - BONSUCESSO - SÃO SEBASTIÃO/DF diligência negativa por oficial "destinatário MARIO PEREIRA DE SOUZA é desconhecido no local" (ID 236258309).
Quadra 303, Conjunto 01, Lote 15, Residencial Oeste, São Sebastião – DF – CEP: 71.692-805 - diligência negativa por oficial (onde há uma casa no piso térreo e um predinho nos fundos do lote.
Fui atendida pela moradora do piso térreo, Sra.
Sara, que disse morar ali há seis meses, mas desconhecia pessoa com nome do destinatário no lote.
Ausente o número do apartamento a ser diligenciado, consegui contato com a administradora do imóvel, Sra.
Carla Adriele, filha da proprietária, através do telefone (62) 99239-9708, oportunidade em que ela informou não haver locatário com o nome réu na atualidade e que o desconhece), conforme ID 236379068.
Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste juízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:31:40.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
20/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:51
Outras decisões
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30/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:20
Outras decisões
-
28/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARTON ROCHA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:21
Deferido o pedido de MARTON ROCHA DE ARAUJO - CPF: *80.***.*13-53 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728445-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTON ROCHA DE ARAUJO, LIGIA SOUSA DA SILVA REU: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o aproveitamento das custas iniciais recolhidas em ID 203625126. 2.
Emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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15/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:22
Indeferido o pedido de MARTON ROCHA DE ARAUJO - CPF: *80.***.*13-53 (AUTOR)
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07/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARTON ROCHA DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de MARTON ROCHA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
15/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:32
Outras decisões
-
03/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728445-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTON ROCHA DE ARAUJO, LIGIA SOUSA DA SILVA REU: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela cautelar proposta por MARTON ROCHA DE ARAÚJO em desfavor de MEGA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e MARIO PEREIRA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas. 2.
Alegam os requerentes, em síntese, que firmaram em 21.01.2022 contrato de prestação de serviços de engenharia com a empresa requerida por meio do réu pessoa física para construção de uma casa com prazo de entrega até 21.04.2022.
A previsão era de que a obra ocorreria em etapas da mesma forma que os pagamentos por parte dos requerentes também se dariam a cada etapa/data.
Aduzem que, em que pese terem cumprido com as suas obrigações contratuais, houve o abandono da obra pelos réus e a execução de apenas 7,55% do projeto previsto, abandono este ocorrido em Maio/Abril de 2022. 3.
Aduzem, ainda, que a situação impôs a necessidade de morar de aluguel além de ocasionar inúmeros prejuízos materiais e morais. 4.
Requerem, a título de tutela de urgência, o arresto de bens via SISBAJUD na modalidade “Teimosinha” a fim de obter o bloqueio de R$ 219.046,51 ( duzentos e dezenove mil, quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) correspondente ao prejuízo financeiro ocorrido até a presente data, além do bloqueio de bens via RENAJUD. 5.
Emenda à inicial em ID nº 168046654, instruída por documentos. 6.
Deferida a medida liminar em decisão de ID nº 168085841. 7.
Deferida a expedição de mandado de constatação em ID nº 188900993, o qual foi devidamente cumprido em ID nº 191263616. 8.
Os requeridos foram devidamente citados em ID nº 191063008, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (ID nº 193944945). 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10. É o relatório do necessário.
Decido. 11.
De início, passo a apreciar a preliminar de revelia e o pedido de inversão do ônus da prova. 12.
Devidamente citados para apresentarem contestação (ID nº 191063008), os requeridos quedaram-se inertes (ID nº 193944945), motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 13.
Em atenção ao requerimento de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que se pretende a responsabilização do fornecedor por falha na prestação serviço, deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
A controvérsia posta reside em dirimir o descumprimento do negócio jurídico descrito na exordial e a ocorrência de danos materiais e morais, bem como desconsideração da personalidade jurídica da parte ré. 16.
Deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item 13 da presente decisão. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
19/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728445-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTON ROCHA DE ARAUJO, LIGIA SOUSA DA SILVA REU: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARIO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso de prazo para defesa- certidão de ID191119187.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto a diligência de verificação -ID191263616.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:40:39.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
26/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728445-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTON ROCHA DE ARAUJO, LIGIA SOUSA DA SILVA REU: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARIO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se prazo para defesa, uma vez que CITADOS- ID 191063008.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:37:03.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728445-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTON ROCHA DE ARAUJO, LIGIA SOUSA DA SILVA REU: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se novo mandado para tentativa de citação dos réus MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-07 e MARIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *03.***.*05-95 , através de oficial de justiça, no endereço BR-251, KM 34 - Colonia Agricola Aguilhada, Brasília – DF, 71690-000, ao lado do CAJE (ID nº 188723720).
Conste expressamente no mandado que, em caso de suspeita de ocultação, que seja promovida a citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. 1.1.
O mandado supracitado deverá ser instruído com cópia da petição de ID nº 188723720. 2.
Considerando o requerimento de ID nº 188723720, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido no imóvel Chácara 57B, Condomínio Bela Vida, CEP: 70297-400, Ponte Alta Norte, Brasília – DF, objetivando verificar a situação do lote objeto da presente demanda. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
06/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:58
Deferido o pedido de MARTON ROCHA DE ARAUJO - CPF: *80.***.*13-53 (AUTOR).
-
05/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LIGIA SOUSA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARTON ROCHA DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728445-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTON ROCHA DE ARAUJO, LIGIA SOUSA DA SILVA REU: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARIO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização de certidão de mandados para fins de citação: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ: 21.***.***/0001-07 e do representante legal MARIO PEREIRA DE SOUZA, CPF: *03.***.*05-95 1.1.
Conforme determinado no ID 180343827, restaram frustradas as pesquisas junto ao CEMAN e BANDI - (ID180526840 ). 2.
Restaram frustradas as diligências: 2.1.
MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ: 21.***.***/0001-07 - Telefones: (61)98464-5885/(61)98108-8210 a) Quadra 1 Lote 50, Vila São José (São Sebastião), Brasília - DF - CEP: 71693-001 - Diligência negativa por Ar (desconhecido), ID 169658671 / Diligência negativa por Ar (mudou-se), ID 178941134 b) Quadra 01, Conjunto 6, Lote 15, Bonsucesso, São Sebastião, Brasília - DF - CEP: 71698-016 - Diligência negativa por Ar (desconhecido), ID 170795899. c)SOF Quadra 01, Conjunto 6, Lote 15, Bonsucesso (São Sebastião), Brasília - DF - CEP: 71698-016- Ar cumprido negativo - desconhecido -ID182204244. d) Área Rural, Chácara 22, Lote 23, Quadra 01, Capão Comprido, Área Rural de São Sebastião, Brasília - DF - CEP: 71699-899 – Diligência negativa por Ar (não procurado), ID 183038862 2.2.
MARIO PEREIRA DE SOUZA, CPF: *03.***.*05-95 - E-mails: [email protected] / [email protected] - Telefone: Whatsapp (61)98334-6783 a) Área Rural, DF 251 KM 37, Área Rural de São Sebastião, Brasília - DF - CEP: 71699-899 – Diligência negativa por Ar (não procurado), ID 171459217 b) Quadra 303 Conjunto 1, Lote 15, Casa 04, Residencial Oeste, Setor Residencial Oeste (São Sebastião), Brasília - DF - CEP: 71692-805 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 172187672 – Diligência negativa por oficial de justiça (“...nao sendo atendida por qualquer morador no lote.
Trata-se de um prédio, com os apartamentos ao fundo do terreno, sem interfone, mais duas casas no térreo.
Chamei e buzinei por varias vezes, nao sendo atendida por qualquer morador local.
O vizinho da casa ao lado desconhece os nomes dos residentes.
Nas duas diligencias deixei meu telefone solicitando contato dos ocupantes ou do demandado”), ID 175339183 c) Quadra 1, Lote 50, Vila São José (São Sebastião), Brasília - DF - CEP: 71693-001 - Diligência negativa por Ar (mudou-se), ID 178941724 d)SOF Quadra 01, Conjunto 6, Lote 15, Bonsucesso (São Sebastião), Brasília - DF - CEP: 71698-016- Ar cumprido negativo - desconhecido -ID182198009. e)SHJB Condomínio Ouro Vermelho II, Casa 19,Quadra 18, Fase ll, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília - DF - CEP: 71680-38- Ar cumprido negativo - desconhecido -ID 182236124 f) Área Rural, Chácara 22, Lote 23 a 26, Quadra 01, Capão Comprido, Área Rural de São Sebastião, Brasília - DF - CEP: 71699-899 - Ar cumprido negativo - (não procurado), ID num.183038103 ) g) Núcleo Rural Capão Comprido, Chácara 23, Área Rural de São Sebastião, Brasília - DF - CEP: 71699-899 - Ar cumprido negativo - (não procurado), ID 183038142) h) SHJB Condomínio Verde, Lote 02, Rua Angicos, Setor Habitacional Jardim Botânico, 71680-608- ausente 3x-ID184599041/ cumprido negativo por oficial de Justiça- não reside no local- ID 185825235 e ID 185825234 . 3.
Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto as diligências negativas, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:55:18.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
06/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:26
Deferido o pedido de MARTON ROCHA DE ARAUJO - CPF: *80.***.*13-53 (AUTOR).
-
03/12/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:34
Indeferido o pedido de MARTON ROCHA DE ARAUJO - CPF: *80.***.*13-53 (AUTOR)
-
03/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:58
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728445-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTON ROCHA DE ARAUJO, LIGIA SOUSA DA SILVA REU: MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MARIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte requerente (ID nº 171929099), esclareço que foi juntado desdobramento da ordem judicial de bloqueio de valores, de forma que foi demonstrado o bloqueio original e reiterações. 2.
De mais a mais, ressalto que no curso da ordem de bloqueio foi constata a existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte requerida (R$0,98 e R$56,58). 2.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica. 3.
No mais, aguarde-se a devolução dos mandados de citação e intimação enviados para os requeridos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
18/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:15
Indeferido o pedido de MARTON ROCHA DE ARAUJO - CPF: *80.***.*13-53 (AUTOR)
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:29
Outras decisões
-
13/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:16
Outras decisões
-
09/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/07/2023 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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