TJDFT - 0739043-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:44
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de G. M. GOMES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739043-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE ZICA DA SILVA, CAMILA CARNEIRO DE MOURA EMBARGADO: G.
M.
GOMES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 213255472.
Tendo em vista que o executado obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários já incluídos na avença.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Desconstituam-se eventuais penhoras e/ou indisponibilidades ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739043-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE ZICA DA SILVA, CAMILA CARNEIRO DE MOURA EMBARGADO: G.
M.
GOMES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP DECISÃO As partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial no id. 213029864.
Libere-se, de imediato, o valor penhorado, via SISBAJUD (id. 212995322 - R$ 1.533,72) em favor do exequente para a conta bancária indicada no acordo de id. 213029864.
Sem prejuízo, considerando a data indicada para cumprimento integral do acordo, qual seja, 02/10/2024, intime-se o exequente para dizer sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:53
Outras decisões
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01/10/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G. M. GOMES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:49
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739043-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CALAZANS MONTEIRO DE MOURA, MAVEOLA MARIA DE OLIVEIRA LEITE EMBARGADO: G.
M.
GOMES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP DECISÃO I.
Acolho a emenda retro.
II.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Retifique-se a autuação, modificando sua classe judicial para Cumprimento de Sentença e incluindo no polo ativo os atuais exequentes, Dr.
GUILHERME HENRIQUE ZICA DA SILVA e Dra.
CAMILA CARNEIRO DE MOURA. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:26
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739043-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CALAZANS MONTEIRO DE MOURA, MAVEOLA MARIA DE OLIVEIRA LEITE DECISÃO Intime-se a parte exequente para que emende a Petição Inicial, juntando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, com todos os requisitos exigidos pelo art. 524 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do início da fase de Cumprimento de Sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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19/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de G. M. GOMES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de G. M. GOMES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739043-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CALAZANS MONTEIRO DE MOURA, MAVEOLA MARIA DE OLIVEIRA LEITE EMBARGADO: G.
M.
GOMES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 12:43:14.
ALLAN SANTOS SALGADO -
26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de G. M. GOMES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MAVEOLA MARIA DE OLIVEIRA LEITE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS MONTEIRO DE MOURA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de G. M. GOMES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739043-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CALAZANS MONTEIRO DE MOURA, MAVEOLA MARIA DE OLIVEIRA LEITE EMBARGADO: G.
M.
GOMES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 172403208.
II.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0705396-21.2019.8.07.0020 no tocante às medidas constritivas decretadas sobre o imóvel Apartamento 902, Vagas de Garagem nº 5 e 54, Lote nº 4, Quadra 209, Praça Graúna, Águas Claras/DF, e Vaga de garagem nº 144, Lote nº 4, Quadra 209, Praça Graúna, Águas Claras/DF.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739043-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CALAZANS MONTEIRO DE MOURA, MAVEOLA MARIA DE OLIVEIRA LEITE EMBARGADO: G.
M.
GOMES IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, a parte embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre o imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/09/2023 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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