TJDFT - 0704155-73.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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06/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:30
Juntada de Certidão - sepsi
-
29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:08
Juntada de Certidão - sepsi
-
15/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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15/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
1 .
Acolho em parte o pleito ministerial de ID 185681971, por ora, para determinar a realização da perícia médica. 2.
Assim, determino a realização de perícia na parte requerida que ficará a cargo do Núcleo de Perícias Psiquiátricas deste Tribunal (NERPEJ/TJDFT). 3.
Consigno que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (item 12 da decisão de ID 158959789). 4.
Intime-se a parte autora para apresentar quesitos, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Sem prejuízo, encaminhe-se os autos à Curadoria Especial, que atua pela parte requerida, para apresentar quesitos, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com a mesma finalidade e no mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.
Com os eventuais quesitos apresentados pelas partes e o Ministério Público, remetam-se os autos ao NERPEJ/TJDFT para a realização da perícia médica. 8.
Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto aos termos do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Encaminhem-se, também, simultaneamente, os autos à Curadoria Especial para ciência e manifestação quanto aos termos do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 11.
Após, venham os autos conclusos. 12.
Consigno que o requerimento formulado pelo Ministério Público para designação de audiência de entrevista pessoal da parte requerida será analisado após a realização da perícia médica determinada nesta decisão, caso persista interesse no referido pedido. 13.
Intimem-se. 14.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
03/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:13
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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05/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/02/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 03:13
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
1.
Ao exame dos autos, constato que o Sr.
Oficial de Justiça, realizou diligência certificando as condições físicas e mental da parte requerida, e esclarecendo, ao final, que: "(...) NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de O.
L.
D.
N., *23.***.*62-49, visto que (REQ DEITADO COM DIFICULDADE DE SENTAR E LEV, DIF DE COMPR, CARDIOPATA, DIABETE, DPOC, HABITA EM BOAS COND DE HIGIENE, SEM CONDIÇÕES DE COMPREENDER O MANDADO (...)" (ID 162699898). 2.
Contudo, no Auto de Verificação apresentado pelo Sr.
Oficial de Justiça consta a descrição sobre a visita realizada ao requerido, informando sobre o local, sobre as condições físicas e mentais do requerido, bem como sobre os cuidados que são necessários.
Assim, embora não tenha assinado o mandado de citação, declaro-o citado. 3.
Certifique-se eventual transcurso do prazo para o requerido apresentar impugnação. 4.
Após, prossiga-se no cumprimento dos itens 27 e seguintes da decisão de ID 158959789.
Recanto das Emas/DF. -
18/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:58
Outras decisões
-
17/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 05:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA CANDIDA DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*97-87 (REQUERENTE).
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15/05/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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