TJDFT - 0712406-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ENITELA PATRICIA FERREIRA UCHOA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM *24.***.*10-72 em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712406-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENITELA PATRICIA FERREIRA UCHOA EXECUTADO: EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM *24.***.*10-72 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
20/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/06/2024 10:47
Decorrido prazo de ENITELA PATRICIA FERREIRA UCHOA - CPF: *25.***.*94-81 (EXEQUENTE) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de ENITELA PATRICIA FERREIRA UCHOA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:47
Deferido o pedido de ENITELA PATRICIA FERREIRA UCHOA - CPF: *25.***.*94-81 (AUTOR).
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19/02/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/02/2024 19:45
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM *24.***.*10-72 - CNPJ: 38.***.***/0001-76 (REQUERIDO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM *24.***.*10-72 em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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05/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712406-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENITELA PATRICIA FERREIRA UCHOA REQUERIDO: EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM *24.***.*10-72 CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 16:37:53.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
03/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 16:36
Processo Desarquivado
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03/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ENITELA PATRICIA FERREIRA UCHOA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM *24.***.*10-72 em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:13
Homologada a Transação
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10/11/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:32
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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06/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:15
Homologada a Desistência do Recurso
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19/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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10/10/2023 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712406-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENITELA PATRICIA FERREIRA UCHOA REQUERIDO: EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM *24.***.*10-72 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: ENITELA PATRICIA FERREIRA UCHOA em face de REQUERIDO: EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM *24.***.*10-72.
Pretende a parte autora com a presente demanda, indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que teria comprado da parte ré um pacote turístico para si e sua família, que incluía passagens aéreas de ida e volta para Maceió e hospedagem em um resort, na categoria “cabana”, cujo serviço fora prestado de forma defeituosa.
Narra que após muitas cobranças, já perto da data da viagem, a ré emitiu as passagens de ida mas, além de reservar hospedagem em categoria de quarto inferior à comprada, não emitiu as passagens de volta, tendo a parte que adquirir às suas expensas as passagens de volta para si e sua família.
Noticia que, ante a reserva errônea pela parte ré, o gerente do resort se compadeceu da situação da família e permitiu que ficassem em quarto da categoria efetivamente comprada (Cabana), contudo o quarto era velho.
Narra também que a conduta da ré teria que causado danos de ordem moral, pois não puderam aproveitar o passeio como programado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Assim, tendo em vista que a parte autora comprou pacote turístico (passagem aérea e hotel) para si e sua família, diretamente da parte requerida EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM *24.***.*10-72 (CLICK TRAVEL - ID 163035724), não há dúvida de que esta agência de viagens compõe a cadeia de fornecimento do serviço contratado pela consumidora (nos termos do art. 18 do CDC).
Tal circunstância torna a ré, no mínimo, solidária em situações que ficam caracterizadas falhas na prestação de serviços, não havendo que se falar em sua ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
No mérito, trata-se de relação de consumo alusiva a prestação de serviço, a respeito da qual a consumidora/autora da ação reclama que teria sido prestada de forma inadequada, ineficiente ou defeituosa.
Diante das circunstâncias do caso concreto há que se considerar que a demandante é pessoa hipossuficiente, quando comparado com os status econômico-financeiro da requerida.
Quanto ao pacote turístico adquirido, o qual incluía passagens aéreas e hospedagem, cumpre destacar que a oferta do produto deveria assegurar informações corretas e precisas sobre seu preço e garantia, entre outros dados, obrigando o fornecedor que a fizer veicular e integrando o contrato que vier a ser celebrado, nos moldes dos arts. 30 e 31 do CDC.
No caso concreto, em que pese as dificuldades narradas pela parte autora, tenho que a requerida se desincumbiu de cumprir o trato no que tange à reserva do hotel e passagem de ida.
Não há provas nos autos de que a reserva tenha sido realizada em categoria inferior, ou que o quarto em que ficaram no resort seja “mais velho” do que os outros quartos do hotel, de mesma categoria.
Contudo, é incontroverso nos autos que a parte ré não emitiu as passagens de volta da família como contratado, tendo o autor que, de última hora, comprar, com meios próprios, passagens aéreas de volta.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
A parte autora demonstrou que não foram emitidos os bilhetes aéreos adquiridos, por sua vez, a ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Destarte, deve haver a restituição do valor despendido na compra das passagens de volta uma vez que a reparação por danos materiais deve ser ampla e integral.
Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento deR$7.867,57 (id. 163035730), a título de danos materiais, ante a não emissão das passagens pela parte ré, mesmo tendo previamente recebido os valores devidos quando do contrato firmado entre as partes.
Saliente-se que, ao contrário do que alega a parte ré, não se aplica ao caso as normas contidas nas Lei nº 14.034/2020 e 14.046/2020, pois o pacote foi adquirido já no final de 2022, ou seja, pós período pandêmico, não havendo nem mesmo qualquer cancelamento dentro do período previsto pelas referidas leis.
Quanto ao alegado dano moral, é importante esclarecer que a empresa que oferece e se propõe a prestar serviço ao consumidor deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário do serviço.
As empresas que atuam na área de turismo devem exercer sua atividade profissional, a teor do art. 22 da lei n. 8.078/1990, de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inatos do ser humano.
Têm como objeto as manifestações interiores, os atributos físicos e morais, bem como as projeções pessoais no meio social, aspecto externo ou extrínseco.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa. À parte lesada cumpre apenas provar a violação ao direito da personalidade.
A responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime que aquele demonstre o nexo causal entre a conduta dos ofensores e os danos que alega ter sofrido.
A autora argumenta que, em razão da conduta da parte ré de não emitir as passagens de volta, mesmo às vésperas da data do retorno marcado, fizeram com que o autor e sua família, inclusive um recém-nascido, se vissem desamparados e obrigados, devido à necessidade de retorno na data programada, a adquirir novas passagens para realizar a viagem, ocasionando-lhe além dos mencionados danos materiais, danos morais.
No caso dos autos o mero dissabor foi ultrapassado, atingindo o patamar de dano moral.
A autora vivenciou com sua família o transtorno e frustração de não poder realizar a viagem da forma como programada, inclusive, com preocupação constante durante o passeio, sem certeza de haver passagens para sua volta.
Tal situação, por si só, é capaz de gerar violação aos seus direitos de personalidade.
Assim, tenho que a situação vivenciada pela parte autora demonstra um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$7.867,57 a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso (30/03/2023 – id. 163035730), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e, ainda, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/08/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/08/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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