TJDFT - 0714776-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 07:48
Arquivado Provisoramente
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17/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714776-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LILIANA MARIA BRAGA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 163236185, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 171634009. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 170132705).
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 14:09
Outras decisões
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12/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/08/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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30/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
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25/05/2023 07:28
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de LILIANA MARIA BRAGA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:15
Recebidos os autos
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27/03/2023 20:15
Deferido o pedido de LILIANA MARIA BRAGA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*93-91 (AUTOR).
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27/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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08/03/2023 11:02
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:52
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:52
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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17/02/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:01
Recebidos os autos
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09/12/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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20/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2022 14:39
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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