TJDFT - 0701843-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:42
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR)
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09/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:45
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR)
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06/06/2024 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/04/2024 04:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de RBA - COMERCIO DE REFEICOES LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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08/02/2024 02:31
Publicado Edital em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701843-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: RBA - COMERCIO DE REFEICOES LTDA - ME Objeto: Citação de RBA - COMERCIO DE REFEICOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-03.
O Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 41.558,80 (quarenta e um mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 09:46:58.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
02/02/2024 11:47
Expedição de Edital.
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26/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:01
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
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11/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:49
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR)
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30/10/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701843-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REU: RBA - COMERCIO DE REFEICOES LTDA - ME EXECUTADO: DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO, DAVI CARVALHO REIS DECISÃO I.
A executada DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO apresentou Exceção de Pré-Executividade ("impugnação"), sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pela dívida em execução nos presentes autos, uma vez que não assinou a Cédula de Crédito Bancário que lhe serve de título executivo, na condição de avalista, nem outorgou poderes para terceiro assim agir.
Informou, ainda, que o co-executado DAVI CARVALHO REIS faleceu antes mesmo da assinatura do contrato em questão, defendendo ser igualmente inválida a assinatura aposta no documento em seu nome (id. 168579554).
Intimada para o exercício do contraditório, a parte exequente sustentou que o contrato que serve de título executivo ao presente feito foi assinado por terceiro que, à época, detinha efetivos poderes de representação em nome de todos os executados, e que inclusive é o atual sócio-administrador da empresa executada.
Alegou também que agiu de boa-fé na contratação do mútuo, pois não tinha notícias do falecimento de um dos avalistas.
Instruiu o feito com a documentação pertinente referente a aludida contratação (id. 171896555). É o relato do essencial.
Decido.
O art. 803 do Código de Processo Civil prevê hipóteses de nulidade do processo executivo, as quais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, de ofício pelo Juiz ou a requerimento da parte independentemente do oferecimento de Embargos à Execução, o que é feito através do instituto da Exceção de Pré-executividade, desde que não haja a necessidade de produção probatória.
Entra as hipóteses, encontra-se a nulidade do próprio título executivo que ampara o feito executório, em casos em que este não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, inc.
I, do CPC), nela se enquadrando as alegações apresentadas pela parte executada, razão pela qual sua Exceção de Pré-executividade deve ser objeto de conhecimento por este Juízo.
Da análise da Cédula de Crédito Bancário que serve de título executivo à presente execução (id. 81786145), infere-se que todas as assinaturas nela apostas, tanto em nome da empresa executada RBA - COMERCIO DE REFEICOES LTDA - ME quanto de seus sócios e pretensos avalistas, Sr.
DAVI CARVALHO REIS e Sra.
DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO, pertencem na realidade a um terceiro que sequer compõe a presente relação jurídica processual, a saber, o Sr.
EDINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO.
No momento de ajuizamento da presente demanda, não foi juntado aos autos nenhum documento comprobatório da existência de procuração outorgando poderes de representação da empresa ou de seus sócios, apta a permitir a assinatura do aludido contrato por sujeito que, à época, sequer figurava no quadro societário da empresa devedora, assumindo dívidas em nome desta, bem como obrigações fidejussórias em nome de seus sócios.
Em verdade, o vício processual só foi supostamente suprido recentemente, na última manifestação da parte exequente, em que esta juntou aos autos três procurações públicas, datadas de 27/09/2010, 09/10/2012 e 02/12/2015 e cada uma delas assinada por um dos sócios e co-executados, Sr.
DAVI CARVALHO REIS ou Sra.
DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO, na condição de sócio-administradores da empresa executada (ids. 171896556, 171896572 e 171896557).
A Cédula de Crédito Bancário objeto destes autos foi assinada em 15/03/2017, época em que a co-executada DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO exercia a função de sócia-administradora da empresa executada RBA - COMERCIO DE REFEICOES LTDA - ME desde 15/01/2015 (cláusula sexta do Contrato Social de id. 81786145, p. 24).
Portanto, é a procuração de id. 171896557, assinada pela Sra.
DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 02/12/2015, o documento de legítima outorga de poderes ao Sr.
EDINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO para que este representasse a empresa executada na celebração do contrato objeto dos presentes autos.
Assim, faz-se constatada a responsabilidade da empresa executada pela dívida assumida e sua consequente legitimidade passiva para figurar neste feito executório.
Entretanto, o mesmo não pode ser afirmado a respeito dos sócios e co-executados Sr.
DAVI CARVALHO REIS ou Sra.
DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO.
Isso porque as três procurações públicas juntadas aos autos têm como parte outorgante exclusivamente a empresa executada RBA - COMERCIO DE REFEICOES LTDA - ME, de modo que apenas ela conferiu poderes de representação ao Sr.
EDINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO.
Os co-executados Sr.
DAVI CARVALHO REIS e Sra.
DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO assinaram tais documentos tão somente na condição de sócios-administradores, na defesa dos interesses de sua empresa, mas em nenhum momento concederam poderes de representação de seus interesses pessoais ao Sr.
EDINALDO.
Portanto, este jamais teve legitimidade, amparada em documento procuratório válido e vigente, para contrair obrigações pessoais em nome dos sócios executados, na condição de avalistas do contrato em questão.
De fato, o pretenso mandatário nem poderia assim agir, uma vez que na cláusula sexta do contrato social da empresa executada há expressa vedação de que o administrador, ou quem lhe faça as vezes, assuma "obrigações seja em favor de qualquer um dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio" (cláusula sexta do Contrato Social de id. 81786145, p. 24).
A situação é ainda mais flagrante em relação ao executado DAVI CARVALHO REIS, uma vez que há informações nos autos de que este veio a óbito ainda em 22/02/2015 (id. 168579556), de modo que nenhuma das procurações por ele outorgadas ao Sr.
EDINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO encontrava-se vigente na data da assinatura do contrato.
Ou seja, ainda que este tivesse outorgado poderes de representação ao Sr.
EDINALDO, seus efeitos já teriam cessado no momento da assinatura do título executivo, por disposição expressa do art. 682, inc.
II, do Código Civil, in verbis: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Diante da fundamentação até aqui exposta, conclui-se pela inequívoca existência de vício insanável na Cédula de Crédito Bancário que serve de título executivo ao presente feito executório, especificamente no que diz respeito às assinaturas apostas na condição de avalistas do título de crédito, uma vez que assinado por agente sem poderes de representação dos executados Sr.
DAVI CARVALHO REIS ou Sra.
DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO, de modo que não se pode atribuir a nenhum deles a responsabilidade pela dívida exequenda.
Nesse sentido, a legislação civilista é expressa ao determinar que os atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, nos termos do art. 662 do Código Civil: Art. 662.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Uma vez que não houve ratificação de nenhum dos atos praticados pelo pretenso mandatário nos negócios jurídicos em análise nestes autos, as obrigações por ele assumidas não possuem eficácia em relação aos executados.
Por sua vez, a responsabilidade do Sr.
EDINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO pelos atos praticados em nome dos executados sem a existência dos correspondentes poderes de representação, bem como o prejuízo sofrido pela parte exequente em decorrência da celebração dos aludidos contratos, são matéria a ser apurada em ação de procedimento comum eventualmente ajuizada pela parte que se sentir prejudicada, permitindo a ampla participação e o exercício do direito de defesa de todos os sujeitos envolvidos, bem como a produção de todas as espécies probatórias necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.
Pelas razões expostas, acolho a argumentação desenvolvida pela parte executada em sua Exceção de Pré-executividade e, reconhecendo a existência de vício insanável na Cédula de Crédito Bancário que lhe serve de título executivo, especificamente quanto aos avais nele apostos, julgo extinto o presente processo de execução em relação aos executados Sr.
DAVI CARVALHO REIS e Sra.
DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO, nos termos do art. 803, inc.
II, c./c. art. 924 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do regular prosseguimento do trâmite processual em relação à empresa executada RBA - COMERCIO DE REFEICOES LTDA - ME.
Em face da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa em razão do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação, excluindo-se do polo passivo o Sr.
DAVI CARVALHO REIS e a Sra.
DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO.
II.
Para fins de citação por edital da empresa executada, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 128268182, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Deverá a parte exequente cumprir a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Realizada a diligência, serão analisados em conjunto seus pedidos de citação por edital e decretação de arresto liminar sobre o patrimônio da parte executada.
III.
Por sua vez, o recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Salienta-se, ademais, que o atual sócio da empresa executada sequer integrava o quadro societário da empresa executada no momento da celebração do contrato que serve de título executivo ao presente feito, e, conforme indicado no item I da presente decisão, sua eventual responsabilidade pelos atos praticados em nome dos executados sem a existência dos correspondentes poderes de representação, bem como o prejuízo sofrido pela parte exequente em decorrência da celebração dos aludidos contratos, são matéria a ser apurada em ação de procedimento comum eventualmente ajuizada pela parte que se sentir prejudicada, permitindo a ampla participação e o exercício do direito de defesa de todos os sujeitos envolvidos, bem como a produção de todas as espécies probatórias necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 99963-7679 (no período de 12h às 19h) ou (61) 99985-8507 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:09
Indeferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR)
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20/09/2023 17:09
Deferido o pedido de DOMINGAS TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *78.***.*88-04 (EXECUTADO).
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14/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:28
Outras decisões
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14/08/2023 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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02/03/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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12/02/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 10:18
Expedição de Carta.
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13/12/2022 20:26
Juntada de Certidão
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11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/11/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/07/2022 01:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2022 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/03/2022 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 14:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/01/2022 12:44
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:44
Declarada incompetência
-
24/01/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/01/2022 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2021 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 05:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2021 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2021 18:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
05/09/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2021 01:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2021 19:07
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:07
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
10/08/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2021 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:38
Outras decisões
-
06/07/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/07/2021 00:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:53
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
30/05/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2021 20:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
05/04/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/03/2021 19:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2021 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 06:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 13:45
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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