TJDFT - 0712941-51.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:50
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de KELLY GOMES DOS SANTOS COELHO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:43
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712941-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) AUTOR: KELLY GOMES DOS SANTOS COELHO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A tutela antecipada é uma espécie do gênero tutela de urgência e possui a finalidade de tornar a prestação jurisdicional efetiva, nos casos em que o tempo de duração do processo podem provocar o perecimento do direito.
Erige a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil a exigência da presença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A verossimilhança consiste num juízo de probabilidade de que o requerente realmente detenha o direito alegado, baseando-se em prova inequívoca da alegação.
Em que pesem os argumentos lançados pela autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela confunde-se com o próprio pedido em definitivo para que a parte ré ative o plano de saúde e autorize/custeie todos os gastos advindos da cirurgia pleiteada pela requerente.
Sobre o tema, o professor José Roberto dos Santos Bedaque explica que "exatamente em função do caráter provisório da medida, a providência determinada não é apta a assumir contornos de definitividade, uma vez que a tutela final substitui aquela deferida antecipadamente" (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 3ª ed, São Paulo: Malheiros, pág. 312).
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Nada obstante, o caso subjudice, prima facie, revela que não se encontram presentes todos os requisitos ensejadores para a antecipação de tutela, qual seja: a fumaça do bom direito, - pois não é indiscutível a versão dos fatos apresentada pela autora, tampouco é lastreada por provas cabais, motivo pelo qual o contraditório não pode ser postergado, principalmente porquanto remanesce dúvida sobre a idoneidade das informações prestadas pela autora em sua autodeclaração de saúde.
Sem prejuízo, cumpre ressaltar que nenhum dos laudos acostados aos autos aponta para iminente risco de morte, ou de exacrebado agravamento do seu quadro de saúde, acaso a medida pleiteada seja analisada no momento processual adequado.
Gizadas estas considerações e desnecessárias tantas outras, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/10/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 13:46
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712941-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) AUTOR: KELLY GOMES DOS SANTOS COELHO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) Corrija o valor dado à causa nos termos do art. 292, incisos II e IV, do CPC; b) No que se refere ao requerimento de gratuidade de justiça, da análise da documentação dos autos é patente que a autora é empresária individual.
Nesse compasso, a responsabilidade do titular da sociedade individual de advocacia é ilimitada e os patrimônios da sociedade e de seu titular se confundem, não sendo possível a distinção entre eles.
Assim sendo, determino que a autora junte ao feito o extrato bancário completo de suas contas, dos últimos três meses, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, pois a declaração de imposto de renda colacionada possui elementos que afastam, em tese, a sua alegada condição de hipossuficiência; d) Esclareça a autora o laudo de ID 172084476 - Pág. 1, no qual o profissional assevera que, em janeiro de 2022, a autora pesava 80kg, informação que aparentemente contradiz a autodeclaração de saúde apresentada ao réu e a narrativa de ganho de peso no lapso temporal de 1 (um) ano; e) Esclareça a autora o laudo de ID 172084473 - Pág. 1, no qual o profissional que a atendeu afirma, em julho de 2023, que a autora “evolui com refratariedade absoluta ao tratamento convencional, por anos (...) com incrementos sucessivos ao IMC.”, informação que aparentemente contradiz a autodeclaração de saúde apresentada ao réu e a narrativa de ganho de peso no lapso temporal de 1 (um) ano; f) Esclareça a autora o laudo de ID 172084471 - Pág. 2, no qual o profissional que a atendeu afirma que a autora “é portadora de obesidade há anos (...).
Já possui acompanhamento há 05 anos e possui esta obesidade estável (...)” e que “a paciente apresenta comorbidades”, informação que aparentemente contradiz a autodeclaração de saúde apresentada ao réu e a narrativa de ganho de peso no lapso temporal de 1 (um) ano; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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