TJDFT - 0713638-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713638-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUR AHMAD HELAL MUHAMAD MUSTAFA, HELLEN CHRISTINA OLIVEIRA VALENTE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.COM LTDA, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: NUR AHMAD HELAL MUHAMAD MUSTAFA, HELLEN CHRISTINA OLIVEIRA VALENTE em face de REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.COM LTDA, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A.
Afirma a autora, em síntese, que teve problemas na execução do pacote turístico adquirido da ré DECOLAR.COM LTDA (com parceria com as corrés), que incluía passagens aéreas, aluguel de carro, hospedagem e passeio.
Afirma que houve problemas de cancelamentos e atrasos nos voos operados pela ré GOL LINHAS AEREAS S.A., bem como com a locação de veículo com a empresa ré FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A.
Pugnou fossem as rés condenadas em indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Antes de mais nada, é preciso frisar que, por tratar-se de relação de consumo, impera a responsabilidade solidária de quem participa da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza.
No caso, a ré DECOLAR.COM LTDA se associou às corrés GOL LINHAS AEREAS S.A e FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, tendo todas auferido proveito econômico com o pacote turístico comercializado e, portanto, integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente aos prejuízos causados (art. 3º, §2º; art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do CDC).
No caso, sendo incontroverso o acordo celebrado entre a parte autora e as requeridas GOL LINHAS AEREAS S.A e FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A e, a solidariedade que envolve as rés na relação de consumo, aplica-se o art. 844 §3º do CC, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
A homologação do acordo entabulado nos autos, embora só obrigue as partes que celebraram o acordo, extingue a dívida em relação a todos os devedores solidários.
Dessa forma, houve perda superveniente do objeto da ação e consequente ausência do interesse de agir da parte autora em relação à ré DECOLAR.COM LTDA, devendo os autos serem extintos, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/09/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:54
Homologada a Transação
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31/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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31/08/2023 14:33
Juntada de ressalva
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31/08/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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