TJDFT - 0735195-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de TIAGO SCHETTINI BATISTA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:43
Publicado Edital em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:33
Expedição de Edital.
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16/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735195-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TIAGO SCHETTINI BATISTA DESPACHO Intimado a indicar conta para transferência do valor de R$ 795,29, como determinado na sentença de ID 172376026, o executado não se manifestou.
Assim, determinou ao CJU: 1. expeça-se alvará em favor da parte ré; 2. encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais; 3. após, intime-se para pagamento e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de TIAGO SCHETTINI BATISTA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/11/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 23:40
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de TIAGO SCHETTINI BATISTA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735195-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TIAGO SCHETTINI BATISTA SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO Vê-se no ID 143307172 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pelo executado, nos termos da cláusula 13 do acordo de ID 143307172.
Publique-se.
Intimem-se.
Reconsidero a decisão de ID 171466047 para determinar que seja intimado o executado a indicar conta para a qual possa ser transferido o valor de R$ 795,29 penhorado ao ID 164166092.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
20/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de TIAGO SCHETTINI BATISTA em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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30/03/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de TIAGO SCHETTINI BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de TIAGO SCHETTINI BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 16:47
Recebidos os autos
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25/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 22:00
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 21:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 21:57
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 21:55
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:45
Recebidos os autos
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27/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
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17/09/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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