TJDFT - 0705550-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDNA ALVES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705550-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, VARTEIR MIGUEL RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte Autora sobre a manifestação de ID 234278779, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 19 de junho de 2025 22:45:52.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
19/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de EDNA ALVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDNA ALVES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:17
Outras decisões
-
25/11/2024 17:17
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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19/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VARTEIR MIGUEL RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNA ALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705550-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, VARTEIR MIGUEL RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei a Defensoria Pública nos autos (id. 208144141).
Conforme requerido, faço vista dos autos à Defensoria Pública acerca de certidão de id. 207228279.
Encaminho os autos para pequisa de bens junto aos demais sistemas conveniados (id. 207228279).
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do mandado de id. 207569362 (José Edvaldo).
Planaltina-DF, 21 de agosto de 2024 14:29:13.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
21/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705550-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNA ALVES DOS SANTOS REU: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, VARTEIR MIGUEL RIBEIRO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera (id. 207142753).
Foi bloqueada a quantia de R$ 1.508,93. em contas bancárias do executado José Edvaldo, e R$ 538,16, em contas bancárias do executado Varteir.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1508,93 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para os devedores por meio de AR - IDs 194949549 e 196896346, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 15:11:57.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
12/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2024 15:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EDNA ALVES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de VARTEIR MIGUEL RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de VARTEIR MIGUEL RIBEIRO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VARTEIR MIGUEL RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:46
Outras decisões
-
25/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de VARTEIR MIGUEL RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de VARTEIR MIGUEL RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705550-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA ALVES DOS SANTOS REU: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, VARTEIR MIGUEL RIBEIRO DECISÃO EDNA ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA e VARTEIR MIGUEL RIBEIRO.
A sentença de ID 172292399 foi proferida nos seguintes termos: “Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em fornecer à autora o ATPV/DUT do veículo Chevrolet Classic LS, ano 2013/2013, placa JFX0800-GO, RENAVAN *05.***.*60-86 (demais dados no CRV de ID. 156879005), no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00.” Intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer (ID 173226459 e ID 174645435), os réus mantiveram -se inertes.
O autor requer, assim, a aplicação da multa determinada em sentença (ID 181579499).
Decido.
A despeito de intimados pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, os réus mantiveram-se inertes.
Assim, aplico a multa no valor de R$ 3.000,00, fixada na sentença de ID 172292399, em desfavor dos réus.
Essa decisão submete-se ao art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Em caso de ausência de novos requerimentos pela parte autora, arquivem-se os autos.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705550-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA ALVES DOS SANTOS REU: JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA, VARTEIR MIGUEL RIBEIRO DECISÃO EDNA ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA e VARTEIR MIGUEL RIBEIRO.
A sentença de ID 172292399 foi proferida nos seguintes termos: “Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em fornecer à autora o ATPV/DUT do veículo Chevrolet Classic LS, ano 2013/2013, placa JFX0800-GO, RENAVAN *05.***.*60-86 (demais dados no CRV de ID. 156879005), no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00.” Intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer (ID 173226459 e ID 174645435), os réus mantiveram -se inertes.
O autor requer, assim, a aplicação da multa determinada em sentença (ID 181579499).
Decido.
A despeito de intimados pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, os réus mantiveram-se inertes.
Assim, aplico a multa no valor de R$ 3.000,00, fixada na sentença de ID 172292399, em desfavor dos réus.
Essa decisão submete-se ao art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Em caso de ausência de novos requerimentos pela parte autora, arquivem-se os autos.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:21
Outras decisões
-
23/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:16
Publicado Edital em 13/12/2023.
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12/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 11:01
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
16/11/2023 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 16:42
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de VARTEIR MIGUEL RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EDNA ALVES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VARTEIR MIGUEL RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em fornecer à autora o ATPV/DUT do veículo Chevrolet Classic LS, ano 2013/2013, placa JFX0800-GO, RENAVAN *05.***.*60-86 (demais dados no CRV de ID. 156879005), no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00.
Em caso de inércia, independentemente da aplicação da referida multa, determino a expedição de ofício ao DETRAN-DF determinando seja dispensada a apresentação do ATPV/DUT para a realização da transferência do veículo, condicionada, no entanto, ao cumprimento de todas as demais exigências e procedimentos rotineiros, nos termos dos art. 497 e 501 do CPC.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcarão os réus com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, 2º, CPC).
Intimem-se os réus pessoalmente.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de VARTEIR MIGUEL RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO NASCIMENTO DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:16
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:16
Outras decisões
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17/05/2023 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA ALVES DOS SANTOS - CPF: *34.***.*30-53 (AUTOR).
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10/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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