TJDFT - 0735076-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735076-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 208207720, opostos pelo Banco de Brasília são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se a parte REQUERENTE e as demais partes REQUERIDAS para manifestarem acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
21/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735076-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de superendividamento proposta por ROBERTO JORGE DOS SANTOS em face de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros.
Intimada a esclarecer o valor atribuído à causa (id. 201374043), a parte autora requereu a desistência da ação (procuração e subestabelecimento com poderes especiais para desistir sob ids. 169479350 e 169479351).
Os réus não se opuseram ao pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo desistente.
Descabidos honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:23
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735076-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A DESPACHO Em face do pedido de desistência em id. 204911970, e tendo em vista que já foram ofertadas contestações, intimem-se as partes rés para manifestação, em 5 dias, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735076-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de superendividamento.
Determino a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 90 dias, a considerar o termos da Portaria Conjunta 70, de 09/06/2023, deste Tribunal de Justiça, que determina a criação de grupo de estudo com o fim de tratamento uniformizado do superendividado, inclusive na etapa processual do procedimento.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 09:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2024 11:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735076-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735076-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, retifico a certidão precedente nos seguintes termos e restituo o prazo ao autor: "Certifico que as contestações apresentadas sob os ids. 176186951 (BANCO DAYCOVAL), 177131776 (BANCO GM), 178136468 (NU PAGAMENTOS S.A - NUBANK e NU FINANCEIRA S.A), 179394129 (BANCO PAN S.A), 183174752 (BANCO ITAÚ), 184639343 (BANCO DE BRASÍLIA), 186082530 (BANCO SANTANDER) e 187099476 (BANCO DO BRASIL S/A) são TEMPESTIVAS.
Consigno que, em audiência, foi requerida a DESISTÊNCIA do feito em relação ao BANCO GM S.A.
Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, quanto às demais contestações, no prazo de 15 dias." BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
20/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
25/01/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 14:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735076-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de superendividamento, com pedido liminar, de que seja concedida a suspenção da cobrança das dívidas por 180 dias ou sua limitação à 30%.
Custas pagas pela parte em ID 173518929. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
Por sua vez, o parágrafo terceiro do art. 300 do CPC estatui que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase recursal, observo não haver razões suficientes para a concessão das tutelas antecipadas pretendidas, sobretudo porque não restou evidenciada a probabilidade do direito requerido.
De início, cabe destacar que não se trata de um processo de revisão de contratos, mas sim de uma ação que visa à repactuação de diversas dívidas, livremente contraídas pela parte autora, por superendividamento.
Ademais, o pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30%, carece de amparo legal, uma vez que tal medida é restrita a empréstimos consignados e, pelos contracheques do autor, os quais foram anexados aos autos, ele contraiu inúmeros empréstimos privados.
Nesses mesmos termos, da leitura dos dispositivos aplicáveis ao Superendividamento (Arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor-CDC), verifico que não há qualquer previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pela superendividada em momento anterior ou mesmo posterior à audiência de conciliação.
Ao contrário, após a audiência de conciliação é que, em não havendo acordo, se instaura o processo por superendividamento que acarretará a revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que ocorrerá mediante plano judicial compulsório O qual deverá assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal corrigido monetariamente, por índices oficiais de preço, devendo a dívida ser paga no prazo máximo de cinco anos.
Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão/limitação liminar do pagamento de todas as dívidas livremente contraídas pela agravante, faz-se necessário que, após a audiência de conciliação, seja apresentado, antes, um plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º do artigo 104-B do CDC.
Saliento, ainda, que, havendo situação de insolvência da parte, é cabível o ajuizamento de ação de insolvência civil.
Ante o exposto, não sendo preenchido um dos requisitos da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito, INDEFERIO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizado junto ao CEJUSC, a fim de que o autor lhes apresente seu plano de pagamento.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência designada com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência no qual a requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Não havendo êxito na conciliação, intime-se a autora para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735076-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de superenvidamento.
O autor, embora alegue, não logrou êxito em demonstrar que se enquadra na previsão do Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF): "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
Os documentos apresentados junto à petição de ID 171322777 indicam que os rendimentos líquidos do autor são superiores ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento de tal benesse.
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual o autor, embora ingresse com demanda de superendividamento, não se enquadra.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora a pagar as custas iniciais do processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 20:01
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:01
Outras decisões
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22/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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