TJDFT - 0712566-50.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712566-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 218861571) opostos pela parte ré BANCO INVESTCRED UNIBANCO S.
A. em face da sentença prolatada (id 217187414), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC.
Contrarrazões, id. 223984211. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca omissão na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Alega o autor/embargante omissão na sentença ao argumento de que não restou comprovada a má-fé para justificar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destaco o seguinte trecho da fundamentação da sentença que trata desse ponto: “Considerando que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), e que não ficou demonstrada situação alguma que justificasse a cobrança realizada pelo réu, deve este restituir ao autor a quantia na forma dobrada”.
Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte ré por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
26/02/2025 06:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712566-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração de ID 218861571, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam os autos ao NUPMETAS.
Planaltina-DF, 18 de dezembro de 2024 17:09:33.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
18/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
12/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/11/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/10/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 23:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:51
Outras decisões
-
23/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:09
Outras decisões
-
21/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712566-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 180830921.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:36:27.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
22/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
15/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:50
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*68-15 (REQUERENTE).
-
15/11/2023 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*68-15 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/10/2023 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712566-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A DECISÃO Emende-se a inicial para juntada de procuração e hipossuficiência com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749977-94.2023.8.07.0016
Arthur Baldaia da Cunha
Distrito Federal
Advogado: Yuri do Amaral Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 15:26
Processo nº 0725961-34.2017.8.07.0001
Maria Tereza Lasserre Nunes
Jcgontijo 202 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Andre Victor Melo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2017 16:05
Processo nº 0741624-81.2021.8.07.0001
Condominio do Bloco C Quadra 711 Shces
Claudia Rocha Caciquinho
Advogado: Claudia Rocha Caciquinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2021 09:28
Processo nº 0708599-94.2023.8.07.0005
Cristiane Naomi Suzuki
Jesivaldo Ribeiro do Lago
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 16:26
Processo nº 0701558-85.2023.8.07.0002
Dine Leidiane Monteiro
Rosangela Bezerra de Araujo Dutra
Advogado: Maria Aparecida Ferreira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 11:40