TJDFT - 0708599-94.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JESIVALDO RIBEIRO DO LAGO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DOUGLAS PAULINO LOPES FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:26
Publicado Edital em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708599-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CRISTIANE NAOMI SUZUKI REPRESENTANTE LEGAL: ESSY YUKI WANG SUZUKI REQUERIDO: JESIVALDO RIBEIRO DO LAGO, DOUGLAS PAULINO LOPES FERNANDES Objeto: Intimação de JESIVALDO RIBEIRO DO LAGO(*01.***.*53-01); DOUGLAS PAULINO LOPES FERNANDES(*21.***.*31-91); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para JESIVALDO recolher o valor de R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos) e DOUGLAS recolher o valor de 14,27 (quatorze reais e vinte e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 08:12:57.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
15/01/2024 08:15
Expedição de Edital.
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12/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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11/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 16:11
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JESIVALDO RIBEIRO DO LAGO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DOUGLAS PAULINO LOPES FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708599-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CRISTIANE NAOMI SUZUKI REPRESENTANTE LEGAL: ESSY YUKI WANG SUZUKI REQUERIDO: JESIVALDO RIBEIRO DO LAGO, DOUGLAS PAULINO LOPES FERNANDES Nome: JESIVALDO RIBEIRO DO LAGO Endereço: Quadra 2 Conjunto 2M, Lote 01 Loja 03, Jardim Roriz (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-213 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO CRISTIANE NAOMI SUZUKI ajuíza ação contra JESIVALDO RIBEIRO DO LAGO e DOUGLAS PAULINO LOPES FERNANDES.
Relata que celebrou com o primeiro réu contrato de locação, no qual a segunda ré figurou como fiadora.
Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de agosto de 2011.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da ré locadora e a condenação desta a pagar a quantia de R$ 1.702,13, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
Custas recolhidas.
Os réus foram citados (ID 165477564 e ID 165495345) e não apresentaram resposta.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia da parte ré.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na petição de ID, o autor relaciona todos os débitos relacionados ao contrato: aluguel, relativo aos meses de janeiro a abril de 2010, despesas com faturas de água e luz, multa rescisória, gastos com chaveiro e reparos no imóvel.
As parcelas indicadas guardam pertinência como o contrato, inclusive a multa devida no caso de rescisão.
A parte ré não se insurgiu contra tal valor.
Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91.
Determino o despejo, garantido ao réu locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91).
Confiro à sentença força de mandado de intimação e despejo do réu ou qualquer outro ocupante do imóvel.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados Condeno os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos entre março de 2023 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 555,55.
Condeno os réus ao pagamento das despesas com energia elétrica, água e esgoto, ainda não pagas, até a data de desocupação.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162913178 Petição Inicial Petição Inicial 23062216260030800000149765848 162914520 Peticao inicial Petição 23062216260044100000149767436 162914522 Procuração Procuração/Substabelecimento 23062216260075500000149767438 162914524 Procuração Publica Procuração/Substabelecimento 23062216260110800000149767440 162914525 Contrato de Locação Contrato 23062216260158700000149767441 162914526 Cálculo Documento de Comprovação 23062216260204600000149767442 162914530 Guia custas Documento de Comprovação 23062216260257100000149767445 162914531 Comprovant pg custas (1) Comprovante de Pagamento de Custas 23062216260282000000149767446 163295495 Decisão Decisão 23062714424876000000150102370 163295495 Decisão Decisão 23062714424876000000150102370 163638805 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062900352649200000150407246 163957978 Mandado Mandado 23070219482253100000150690383 163957979 Mandado Mandado 23070219482282000000150690384 165477564 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23071602135800000000152031405 165495345 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23071701515200000000152047436 165741193 Certidão Certidão 23071817375542800000152266895 165741193 Certidão Certidão 23071817375542800000152266895 169904016 Certidão Certidão 23082516141013100000155953371 -
22/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:32
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de DOUGLAS PAULINO LOPES FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de JESIVALDO RIBEIRO DO LAGO em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:42
Outras decisões
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26/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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