TJDFT - 0719044-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2025 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719044-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NEIVA DE CARVALHO EXECUTADO: RAQUEL AZAMBUJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do quinhão hereditário que faz jus a executada nos autos do processo n° 0711773.94.2021.8.07.0001 que tramita perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF.
Para tal, acosta aos autos cópia do processo sob os ids. 175268102 e 175268103.
Sabe-se que o Código de Processo Civil assegura que o executado responderá perante a execução com tantos bens quantos bastem ao pagamento da dívida, nos termos do art. 831, do CPC.
Nesse sentido, o art. 835, inciso V, admite a penhora de bens imóveis.
Viável, portanto, a penhora incidente sobre a quota hereditária a que faz jus a executada, tendo em vista que, nos termos do art. 80, II, do Código Civil, o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para todos os efeitos legais e os direitos a ela inerentes são transmitidos aos herdeiros imediatamente, conforme o art. 1.784.
Trata-se, portanto, do princípio fundamental do direito sucessório denominado princípio da saisine, que determina a transferência imediata da herança aos seus sucessores.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA À HERANÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO OBRIGAÇÃO FAZER EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o princípio da saisine, presente no direito sucessório brasileiro por força do art. 1.784 CC, os direitos sucessórios são transmitidos para os herdeiros imediatamente após aberta a sucessão. [...] 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1682257, 07309094620228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO.
I.
Os direitos hereditários do executado originados da morte de seu genitor ("direito à sucessão aberta") podem ser penhorados, consoante a inteligência dos artigos 80, inciso II, 1.784 e 1.791 do Código Civil, e do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de constrição de quinhão hereditário, não há que se cogitar de impenhorabilidade de bem de família, sobretudo quando se trata de execução que tem por objeto crédito de natureza alimentícia e não há prova de que a viúva meeira utiliza o imóvel que compõe herança como moradia.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1604653, 07381276220218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, com fulcro no art. 835, incisos V e XIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 80, II, do Código Civil, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a penhora sobre os direitos hereditários de titularidade da executada RAQUEL AZAMBUJA, CPF: *05.***.*13-15, no rosto dos autos do processo n° 0711773-94.2021.8.07.0001, que tramita no Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília, até o limite do valor de R$ 22.301,76 (vinte e dois mil e trezentos e um reais e setenta e seis centavos).
Oficie-se ao juízo precitado, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC.
Caso o prazo de impugnação transcorra em branco, certifique-se e intime-se a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Caso negativo, indique bens passíveis de penhora, no prazo 15 (quinze dias) dias.
Fica facultado o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
Ressalto que a extinção do feito pelo pagamento fica condicionada à transferência e levantamento do valor penhorado nestes autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:55
Outras decisões
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12/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:48
Outras decisões
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12/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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11/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719044-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NEIVA DE CARVALHO EXECUTADO: RAQUEL AZAMBUJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido da exequente para que seja expedido ofício para a habilitação de seu crédito no processo de inventário n. n° 0711773.94.2021.8.07.0001, no qual a executada é herdeira, carece de plausibilidade jurídica, pois compete à própria credora requerer tal providência junto ao Juízo Sucessório, instruindo o pedido com a certidão de crédito.
Assim, IMPROVEJO tal intento.
Por fim, verifico que, na petição sob o id. 175268100, a autora requer que seja encaminhado ofício para 2ª Vara de órfãos e sucessões de Brasília para fins de penhora do valor referente ao seu crédito.
Assim, esclareça se pretende a penhora dos direitos sucessórios da executada, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:17
Outras decisões
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15/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719044-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NEIVA DE CARVALHO EXECUTADO: RAQUEL AZAMBUJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de 30 dias para que a autora informe se houve êxito na habilitação do seu crédito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:07
Outras decisões
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18/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719044-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NEIVA DE CARVALHO EXECUTADO: RAQUEL AZAMBUJA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte requerente intimada a respeito da disponibilização, nos autos, da certidão para fins de habilitação de crédito.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
02/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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02/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:19
Outras decisões
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23/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719044-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA NEIVA DE CARVALHO EXECUTADO: RAQUEL AZAMBUJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junto aos autos resultado da consulta ao sistema Renajud, para ciência do autor acerca de seu resultado.
O sistema do SERASAJUD está, no momento, inoperante, de modo que não foi possível a inclusão do nome da devedora.
No que toca à pesquisa de imóveis, houve a desativação do sistema E-RIDFT.
Assim, não sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.
Sem prejuízo, para pesquisa de bens de pessoas físicas (pessoas jurídicas não estão com atualização desde 2017) via INFOJUD intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada e sua data de nascimento constante dos cadastros do PJe, no tópico "SERVIÇOS PARA O CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem "Restituição - Consulta", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS – *este, sem necessidade de inserção da data de nascimento* -, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Anoto que não se mostra possível a consulta ao sistema INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, posto que o referido sistema não mais fornece declarações de PJ desde o ano de 2016.
Do mesmo modo, se mostra ineficiente a remessa de ofício à Receita Federal requisitando tais informações, uma vez que o referido órgão não encaminha as declarações por meio físico e, nessa declaração não se indicam bens patrimoniais, mas, tão somente, se permitiria ver a empresa está em funcionamento, o que pode ser aferido por outros meios disponíveis à própria parte.
Intimo o Credor para que indique, no prazo de 15 dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:37
Deferido o pedido de JULIANA NEIVA DE CARVALHO - CPF: *07.***.*62-11 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/08/2023 18:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:23
Outras decisões
-
15/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:09
Deferido o pedido de RAQUEL AZAMBUJA - CPF: *05.***.*13-15 (EXECUTADO).
-
25/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:22
Outras decisões
-
13/07/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2023 23:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 23:42
Deferido o pedido de JULIANA NEIVA DE CARVALHO - CPF: *07.***.*62-11 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:13
Outras decisões
-
05/06/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:12
Outras decisões
-
25/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de RAQUEL AZAMBUJA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JULIANA NEIVA DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:19
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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02/05/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 17:43
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 22:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:49
Deferido o pedido de JULIANA NEIVA DE CARVALHO - CPF: *07.***.*62-11 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 12:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 11:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:19
Outras decisões
-
14/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
01/03/2023 04:31
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 08:31
Recebidos os autos
-
26/02/2023 08:31
Outras decisões
-
23/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/02/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
28/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 10:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAQUEL AZAMBUJA - CPF: *05.***.*13-15 (REQUERIDO)
-
28/12/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/12/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de JULIANA NEIVA DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 21:49
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:14
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/11/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/11/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 20:19
Recebidos os autos
-
31/10/2022 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
01/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JULIANA NEIVA DE CARVALHO em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:51
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 22:28
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/08/2022 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 06:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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