TJDFT - 0741624-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:01
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:44
Outras decisões
-
29/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 15:17
Desentranhado o documento
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22/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:05
Outras decisões
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:19
Outras decisões
-
14/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:02
Juntada de Petição de laudo
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08/07/2025 17:55
Juntada de Petição de laudo
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741624-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA 711 SHCES EXECUTADO: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada, conforme pleiteado na petição de id. 224162094.
O exequente informa que, conforme pesquisa realizada via INFOJUD nos autos do processo nº 0708023-84.2021.8.07.0001, a executada possui rendimentos mensais aproximados de R$ 18.649,23, provenientes do Fundo de Regime Geral de Previdência Social e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
A executada, por sua vez, por meio da petição sob id. 229746814, formula pedido de devolução de prazo, alegando problemas de saúde.
DECIDO.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO Inicialmente, cumpre destacar que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta.
A jurisprudência, inclusive do STJ, tem admitido a relativização dessa regra em situações excepcionais, permitindo a penhora de percentual do salário desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PADRÃO DE VIDA ELEVADO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que o devedor possui elevado padrão de vida. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora sobre o percentual de 20% dos rendimentos do devedor, decotados apenas os descontos compulsórios. (Acórdão 1417796, 07371004420218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso em apreço, ao considerar os rendimentos da executada (id. 224164697), entendo razoável o deferimento parcial do pedido de penhora, limitando-a a 10% (dez por cento) da remuneração líquida recebida da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, percentual este que não comprometerá a subsistência da devedora.
Ressalto que a penhora ora determinada deverá incidir apenas sobre os rendimentos provenientes da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, preservando integralmente os valores recebidos do Fundo de Regime Geral de Previdência Social.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO Quanto ao pedido de devolução de prazo formulado pela executada (id. 229746814), verifico que foi apresentado de forma genérica, sem especificar qual prazo processual pretende ver restituído, o que prejudica sobremaneira a análise do pleito.
Ademais, não consta dos autos qualquer prazo em aberto para manifestação da executada que justifique o pedido de devolução.
Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora formulado pelo exequente (id. 224162094), para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal recebida pela executada da CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL, até o limite do valor da execução R$ 43.900,25 (planilha sob o id. 229782221).
Intime-se a parte executada, pessoalmente, da penhora efetivada, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Preclusa, encaminhe-se ofício ao órgão pagador da parte executada (CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL), com a presente determinação de descontos, acompanhada da planilha atualizada de débitos.
PREJUDICANDO o pedido de devolução de prazo formulado pela executada (id. 229746814), frente às razões antes destacadas.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:12
Outras decisões
-
20/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:45
Outras decisões
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31/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:12
Outras decisões
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19/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741624-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA 711 SHCES EXECUTADO: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão sob o id. 195352732.
Alega que o pedido de expedição do alvará fora indeferido por considerar que o agravo de n.º 0744212-93.2023.8.07.0000 ainda não fora julgado.
Aduz que a contradição da decisão embargada está no fato de que o referido agravo foi devidamente julgado, conforme juntada de petição de ofício entre órgãos julgadores, id.196313310. É o que basta relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Assiste razão ao embargante.
De fato, o Agravo de Instrumento n.º 0744212-93.2023.8.07.0000 fora julgado, conforme ofício entre órgãos julgadores sob o id.196313310.
Nesse sentido, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material da decisão: Onde se lê: “No que se refere ao pedido de expedição de alvará, indefiro, por ora, tendo em vista que o agravo ainda não fora julgado.
Nos termos das decisões sob o id. 174462520 e id. 177609815, mantenho a penhora do importe de 10% do valor de R$ 9.801,51, bloqueado em 20/09/2023, o qual corresponde ao montante R$ 980,15 (novecentos e oitenta reais e quinze centavos).
Em relação aos demais valores bloqueados, TRANSFIRAM-SE para conta judicial referente a este processo.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0744212-93.2023.8.07.0000.” Leia-se: “Nos termos das decisões sob o id. 174462520 e id. 177609815, mantenho a penhora do importe de 10% do valor de R$ 9.801,51, bloqueado em 20/09/2023, o qual corresponde ao montante R$ 980,15 (novecentos e oitenta reais e quinze centavos).
Expeça-se alvará em favor do exequente das quantias de R$ 980,15 (novecentos e oitenta reais e quinze centavos) que corresponde a 10% do valor bloqueado em 20/09/2023, em conformidade com o acórdão sob o id. 196313310 e R$ 340,31 (trezentos e quarenta reais e trinta e um centavos), nos termos da decisão sob o id. 174462520.
No mais, libere-se em favor da executada 20% da quantia de R$ 9.801,51, que corresponde à R$ 1.960,30 (mil novecentos e sessenta reais e trinta centavos), tendo em vista que a penhora outrora realizada em 30% fora reduzida à 10% (id. 196313310).” Os demais termos da decisão permanecem inalterados.
Intime-se a executada para esclarecer a petição sob o id. 199473191, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:17
Outras decisões
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07/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:06
Outras decisões
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10/05/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741624-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA 711 SHCES EXECUTADO: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO DESPACHO Manifestem-se as partes, em 5 dias, quanto ao conteúdo da decisão sob o id. 177609815.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:57
Outras decisões
-
18/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:24
em cooperação judiciária
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06/10/2023 14:24
Outras decisões
-
06/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:14
Juntada de Petição de laudo
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02/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:00
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741624-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA 711 SHCES EXECUTADO: CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há decisão a ser reconsiderada.
A impugnação será analisada após a manifestação da parte exequente.
Portanto, aguarde-se, conforme consignado na decisão de ID 172342779. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:36
Outras decisões
-
19/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:41
Outras decisões
-
18/09/2023 18:32
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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18/09/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA 711 SHCES - CNPJ: 37.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA 711 SHCES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:33
Indeferido o pedido de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO - CPF: *95.***.*04-68 (EXECUTADO)
-
07/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:38
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO - CPF: *95.***.*04-68 (EXECUTADO)
-
23/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:23
Outras decisões
-
02/06/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:06
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 10:04
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA 711 SHCES - CNPJ: 37.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
04/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 09:21
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA 711 SHCES em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 20:29
Recebidos os autos
-
29/12/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/12/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:21
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 08:56
Recebidos os autos
-
15/11/2022 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA 711 SHCES em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 05:53
Recebidos os autos
-
08/10/2022 05:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C QUADRA 711 SHCES em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 22:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 23/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
22/05/2022 22:20
Recebidos os autos
-
22/05/2022 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/11/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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