TJDFT - 0717974-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:16
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 19:29
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717974-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MENDES DA COSTA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JORGE MENDES DA COSTA em desfavor do FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos consignados com a requerida (contratos n. 10.001426, 13.001863, 15.000400, 18.000044, 18.000606, 19.000596, 20.000197, 21.000099 e 23.000013).
Afirma a parte autora que as partes não ajustaram a celebração de juros capitalizados, os quais foram aplicados pela ré de forma camuflada dentre os demais encargos avençados.
Por essas razões, requer seja declarada indevida a capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo celebrados entre as partes.
Pugna que seja declarada indevida a capitalização mensal de juros levada a efeito nos contratos; a condenação da ré na restituição do valor de R$ 79.269,00 (setenta e nove mil duzentos e sessenta e nove reais) ao autor, pagos a maior.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 161404502.
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, afirma que as entidades fechadas de previdência complementar podem praticar a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado no instrumento contratual; que o contrato celebrado entre as partes expressamente permite ao tomador do empréstimo vislumbrar a existência da capitalização mensal de juros.
Defende, ainda, a impossibilidade de revisão dos contratos sucessivamente renovados; impugna os cálculos apresentados pelo autor; e requer a improcedência do pedido inicial.
O autor apresentou réplica ao ID 163346695.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito, a iniciar peça prejudicial de mérito da prescrição.
Consoante dispõe o Enunciado n. 563 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Deste modo, a presente demanda será julgada em atenção ao regramento aplicável à espécie (Lei Complementar 109/2001, Decreto 22.626/33 – Lei de Usura e Código Civil), afastadas as normas de caráter protetivo do consumidor.
A princípio, à luz do artigo 71, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, poder-se-ia admitir a aplicação das reservas garantidoras dos benefícios previdenciários em diversos segmentos da economia, inclusive em empréstimos a seus participantes, com a incidência das regras previstas para as instituições financeiras: Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: Parágrafo único.
A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar.
No entanto, consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e perfilhado pelas decisões mais recentes deste eg.
TJDFT, as entidades fechadas de previdência privada, por não exercerem atividade econômica em regime de mercado, bem como por terem finalidade apenas protetivo-previdenciária, não são equiparadas a instituições financeiras, de modo a lhes ser vedada a cobrança de capitalização mensal de juros de seus mutuários.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO PODEM CAPITALIZAR JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL APÓS 31/3/2000.
DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO NO TOCANTE À VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não é possível falar em negativa de prestação jurisdicional em relação a temas que foram efetivamente enfrentados pelo órgão julgador ou então em relação àqueles que representavam claro propósito infringente do julgado. 3.
As entidades fechadas de previdência privada não podem, a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), cobrar juros capitalizados mensalmente.
Precedentes. 4.
O reconhecimento de invalidade de cláusula contratual não ocorre de ofício quando decorre do exame da alegação de excesso de execução efetivamente invocado pela parte interessada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490252/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) (g.n) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há diferenças importantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada.
Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem obter proveito econômico e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.
Já as entidades fechadas, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, têm por finalidade a atividade protetivo-previdenciária, e não de fomento ao crédito, não podendo ser equiparadas às instituições financeiras. 2.
Por não ser equiparada a instituição financeira, a entidade fechada de previdência privada não pode cobrar capitalização mensal de juros de seus mutuários, na forma da Medida Provisória nº 1.963/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001, só admissível para as entidades abertas. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 952.395/DF, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). (g.n) Incide no caso, portanto, a vedação disposta no artigo 4º da Lei de Usura, no que tange à capitalização mensal de juros: é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Posto isso e considerando a incontroversa incidência de capitalização mensal em todos os contratos entabulados entre as partes, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Não é demais lembrar que, a despeito da convenção entre as partes, é inviável que as obrigações inadimplidas sejam agregadas de juros superiores aos limites tolerados, sem qualquer balizamento, notadamente porque não é dada à autonomia de vontade suplantar os preceitos legalmente estabelecidos.
Na espécie, conforme reconhecido pelo próprio autor, verifica-se a figura da novação objetiva, vale dizer, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (artigo 360, I, do CC), cujo ânimo de novar é inequívoco.
Por outro lado, é assente na jurisprudência ser possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalesce (Acórdão n.1145650, 07098512320188070001, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2019, publicado no DJE: 30/01/2019).
Nessa linha de raciocínio, inclusive, editou-se o Enunciado n. 286 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a amparar a pretensão autoral: a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Assim, verificada a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente pela ré, cabível a revisão pretendida pelo autor, com a consequente restituição dos valores pagos a maior.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência mais recente deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE NATUREZA FECHADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - As entidades de previdência privada fechada não possuem natureza equiparada a instituições financeiras e, consequentemente, não podem cobrar juros capitalizados nos contratos que celebram com seus associados.
Precedentes do e.
STJ e do TJDFT.
II - "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Súmula 286 do e.
STJ.
III - Apelação do autor provida. (Acórdão 1346828, 07173100820208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUOS SUCESSIVOS.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
NOVAÇÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CONTRATOS PRETÉRITOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. 1.
Revisional de contratos de mútuo firmados com entidade fechada de previdência complementar onde se discutem a existência ou não de novação da dívida a impedir revisão contratual e a regularidade da incidência de juros capitalizados mensalmente. 2.
Os contratos de empréstimos sucessivos, em que a cada nova contratação, parte do montante financiado é utilizado para a quitação do anterior contrato de mútuo caracterizam novação objetiva, pois as condições (cláusulas) existentes no contrato anterior deixam de subsistir no novo contrato, os quais são regidos pelas novas disposições nos termos do art. 360, I, do Código Civil. 3.
Entretanto, nos termos do enunciado da Súmula n.º 286 do STJ, "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". 4.
Após a diferenciação realizada pela Lei Complementar n.º 109/2001, as entidades fechadas de previdência complementar não são mais equiparadas às instituições financeiras, e, por esse motivo, não estão autorizadas a cobrar juros capitalizados nos contratos de mútuo com elas celebrados, ainda que previamente expressos, devendo submeter-se à Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil. 5.
Tratando-se de pretensão de revisão do contrato, esta sujeita-se ao prazo prescricional geral, estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, que é de 10 anos. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1307182, 07096933120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional para promover a revisão de contrato ou de contrato novado é considerado a partir da assinatura do contrato.
A partir de quando deverá ser examinado o prazo prescricional de dez anos.
No caso, o primeiro contrato a ser revisado, de número 10.001426, foi celebrado em julho de 2010, ou seja, há mais de 10 anos contados do ajuizamento da ação (27/04/2023), encontrando-se, portanto, prescrito.
Os demais, celebrados a partir de novembro de 2013, não se encontram prescritos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. 2.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial impõe o não conhecimento do recurso. 2.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal, quando vigente o CC/2002. 2.1.
De fato, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
Os julgados supostamente divergentes não guardam similitude fática com o acórdão recorrido. 4.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não verificada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1717411/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021) Contudo, no que tange a mensuração das consequências da anulação da cláusula que prevê a capitalização dos juros, a matéria deve ser objeto de liquidação de sentença, uma vez que necessária a apuração por perícia contábil a estabelecer o quanto é devido à parte autora, cuja determinação não se mostrou razoável antes de apreciar o fundo do direito alegado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que pronuncio a prescrição da revisão do contrato de número 10.001426, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade da capitalização mensal de juros estipulada nos contratos de nº 13.001863, 15.000400, 18.000044, 18.000606, 19.000596, 20.000197, 21.000099 e 23.000013; b) CONDENAR a ré a promover a revisão/repactuação dos Contrato de nº 13.001863, 15.000400, 18.000044, 18.000606, 19.000596, 20.000197, 21.000099 e 23.000013, em razão da reconhecida nulidade da capitalização mensal de juros, bem como a efetuar a restituição dos valores EFETIVAMENTE pagos a maior pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:54
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:54
Outras decisões
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07/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de JORGE MENDES DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de JORGE MENDES DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 23:04
Recebidos os autos
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08/05/2023 23:04
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE MENDES DA COSTA - CPF: *17.***.*76-04 (AUTOR).
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08/05/2023 23:04
Deferido o pedido de JORGE MENDES DA COSTA - CPF: *17.***.*76-04 (AUTOR).
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27/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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