TJDFT - 0737855-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
03/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737855-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 171073274.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do credor (id. 185161366), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Outrossim, verifico que os valores devidos já foram liberados à requerente (id. 174990555).
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
26/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737855-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em petição de ID 182138305, o exequente afirma que “não se opõe ao cálculo do valor bruto e líquido depositado, no entanto, pela ausência de pagamento tempestivo de modo voluntário, requer a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, bem como o prosseguimento da execução do valor remanescente devidamente corrigido”.
Em atenção à referida petição, dois esclarecimentos precisam ser feitos.
Em primeiro lugar, a multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, não se aplica à Fazenda Pública.
Essa é a exegese do § 2º, do art. 534, do CPC.
Além do mais, no âmbito dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios somente são cabíveis na fase recursal (artigo 55 da Lei 9099/95), sendo o cumprimento de sentença mera fase do processo cognitivo.
Ou seja, não há que se falar em “aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC”, como requerido pelo exequente.
Em razão do exposto na presente decisão e do que já havia sido exposto na decisão de ID 180448109, e levando-se em conta a afirmação do exequente de que não se opõe ao cálculo do valor bruto e líquido depositado, requeira a parte exequente o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Sem mais requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
19/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:39
Outras decisões
-
19/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:09
Outras decisões
-
04/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Alvará de levantamento em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737855-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal depositou em juízo valor aquém do devido (ID 171073274).
O valor é menor do que aquele apurado pela Contadoria Judicial no ID 151462646.
Libere-se em favor da parte credora o valor depositado no ID 171073274, não sem antes intimá-la para informar os dados bancários.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito remanescente.
A Contadoria deverá considerar, para fins de atualização, que não foi feito o pagamento integral do valor devido, restando determinada quantia a ser paga, a qual deverá ser atualizada.
Em seguida, intime-se o devedor para proceder com o depósito do valor remanescente, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
15/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:31
Outras decisões
-
06/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 22:19
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/03/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
11/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2022 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2022 21:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 12:10
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2022 10:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 18:55
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES em 29/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2022 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/07/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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