TJDFT - 0728289-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIEZER JORGE REIS MARINHO em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:24
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIEZER JORGE REIS MARINHO em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728289-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER JORGE REIS MARINHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO A parte autora requereu o encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios do agravo de instrumento protocolado nestes autos eletrônicos, sustentando amparo no artigo 1.017, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requereu a reabertura do prazo recursal para interposição do agravo diretamente perante o Tribunal competente.
Contudo, a interpretação conferida pela parte autora ao dispositivo legal mencionado não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência consolidada.
O artigo 1.017, § 2º, II, do CPC autoriza, de maneira excepcional, o protocolo do agravo na comarca, seção ou subseção judiciária apenas nos casos de autos físicos, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça em localidades distantes da sede do tribunal.
No caso dos autos, trata-se de processo eletrônico, tramitando pelo sistema PJe, hipótese na qual inexiste previsão legal para protocolo do recurso junto ao juízo de origem.
A tentativa de interposição do agravo diretamente neste juízo configura, pois, erro inescusável, o que impede sua convalidação ou reaproveitamento.
Neste mesmo sentido, destaca-se o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES .
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PROTOCOLO DO RECURSO NO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO APENAS PARA PROCESSOS FÍSICOS .
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA RECONVENÇÃO.
VÍCIO SANADO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Não se configura a preclusão quando a insurgência recursal se refere ao recebimento da reconvenção, tema tratado na decisão agravada, ainda que a determinação de recolhimento das custas processuais respectivas seja objeto de decisão anterior. 2.
Não há que se falar em preclusão de matéria não revolvida pelo recurso manejado . 3.
A possibilidade de interposição de agravo de instrumento realizado diretamente na comarca, seção ou subseção judiciárias (artigo 1.017, § 2º, II do CPC) somente é aplicável aos processos físicos, uma vez que seu cerne é facilitar o acesso à justiça nos casos em que o Tribunal fica distante do local dos autos de origem. 4 .
No caso de autos eletrônicos, o protocolo de agravo de instrumento no Juízo de origem é considerado erro grosseiro e que não pode ser convalidado. 5.
A ausência de preparo para o recebimento de reconvenção é erro sanável, de modo que, atendendo o reconvinte à determinação de emenda, correto é o seu recebimento. 6 .
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07037301120208070000 DF 0703730-11.2020.8 .07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Assim, diante do erro inescusável cometido pela parte autora, indefiro o pedido de encaminhamento do agravo ao Tribunal de Justiça, bem como o pedido de reabertura do prazo recursal, considerando que não se trata de hipótese de vício sanável.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para serem recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:41
Indeferido o pedido de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (REQUERENTE)
-
11/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 23:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 23:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/12/2024 09:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728289-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER JORGE REIS MARINHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão de Id. 218690053.
O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei.
No caso concreto, a parte requerida não interpôs agravo de instrumento contra o citado provimento jurisdicional, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id. 218690053.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:17
Indeferido o pedido de ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (REQUERENTE)
-
04/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a ELIEZER JORGE REIS MARINHO - CPF: *16.***.*04-53 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728289-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER JORGE REIS MARINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S.A DECISÃO A dilação probatória é desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para julgamento.
Portanto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
06/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:37
Outras decisões
-
02/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728289-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER JORGE REIS MARINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, às 15:44:52.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:39
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2023 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728289-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER JORGE REIS MARINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Pretende a parte autora a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito ao percentual de 40%, bem como a suspensão dos descontos em conta corrente, cuja solicitação administrativa fora realizada.
Decido Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
A existência de juros compostos e patamar acima da média do mercado não constituem elementos aptos a tornar nulo os termos formalizados, notadamente porque o feito precisa ser melhor instruído, com a real averiguação dos índices e condições.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é superior ainda a mais de oito mil e quinhentos reais (ID .171613029).
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Também urge observar que a alegação da necessidade de suspensão dos bloqueios por ser tratar de penhora de verba alimentícia não encontra respaldo jurídico, uma vez que os descontos em contracheque é uma prática lícita e encontra embasamento legal e jurisprudencial.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728289-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER JORGE REIS MARINHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Pretende a parte autora a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito ao percentual de 40%, bem como a suspensão dos descontos em conta corrente, cuja solicitação administrativa fora realizada.
Decido.
Inicialmente, deve o autor apresentar comprovante de endereço em seu nome.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703776-42.2021.8.07.0007
Goias Logistica de Medicamentos LTDA
Renata Satie Rodrigues de Souza
Advogado: Ricardo Andre dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 10:15
Processo nº 0702673-02.2023.8.07.0016
Monica Cristina Karl Mascarenhas
Robson Hamu Garay Eireli - ME
Advogado: Priscilla Duarte Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 17:50
Processo nº 0708629-05.2023.8.07.0014
Ligia Maria Peles Falleiro
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Juliana Oliveira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:05
Processo nº 0723632-55.2022.8.07.0007
Simovel Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Brenda Carvalho dos Santos
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 15:52
Processo nº 0709978-64.2023.8.07.0007
Jose Alves Roberto
Banco C6 S.A.
Advogado: Alexandre Machado Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 15:56