TJDFT - 0703776-42.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATA SATIE RODRIGUES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703776-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA REVEL: RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: RENATA SATIE RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Tendo em vista que os valores não foram transferidos para conta judicial, segue protocolo de liberação via SISBAJUD.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 15:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2025 18:43
Juntada de Petição de acordo
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30/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:43
Indeferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0002-91 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703776-42.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA REVEL: RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, conforme já determinado ao ID 172704440, promova-se o cadastramento da sócia RENATA SATIE RODRIGUES DE SOUZA no polo passivo do feito.
No mais, verifica-se que já houve pesquisa de bens da referida sócia nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme ID 175506435.
Intime-se a parte exequente para esclarecer se requer nova consulta via SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:17
Outras decisões
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20/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703776-42.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA REVEL: RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente pleiteou a expedição de ofício ao sistema JUCIS-DF, por meio da petição de ID.235201868.
DECIDO.
A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF) é uma entidade que executa os serviços de registro de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), sociedade empresária e sociedade cooperativa.
Cabe ressaltar que é ônus do exequente a indicação de bens passíveis de penhora, bem como a localização de possíveis sócios, podedo dirigir-se dirtamento ao órgão responsável, realizar o requrimento, e recolher os emolumentos correspondentes.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA CSS-BACEN.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
PROVIDENCIA QUE PODE SER CUMPRIDA PELA PARTE.
ART. 29 DA LEI Nº 8.934/1994.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferiu os pedidos da parte de renovação de pesquisa BACEN CCS e de expedição de ofício para a Junta Comercial do Distrito Federal. 2.
O CSS-BACEN – Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional é um “sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores”. 2.1.
O principal objetivo do referido sistema é “auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas”. 2.2. “O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas” (informações obtidas no site do Banco Central do Brasil). 3.
O pedido de pesquisa ao referido sistema informatizado, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 3.1.
Será plausível a consulta ao sistema CSS-BACEN quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 3.2.
Para o eminente ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão proferida no REsp 1.464.714-PR (DJe 01/04/2019): “o acesso ao CCS representa uma providência que não se confunde com a penhora de dinheiro mediante BACENJUD, mas que pode servir como subsídio.
Nesse sentido, não se mostra razoável a permissão para se deferir medida constritiva por meio de BACENJUD e negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo – como é o caso do CCS.
Se a Lei Processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao BACEN, acerca da existência de ativos constantes no referido CCS”. 3.3.
No caso, não há abuso ou excesso a impedir o pedido, na hipótese em que ultrapassado mais de dois anos do requerimento das diligências anteriores. 4.
Logo, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de seis anos do requerimento da diligência anterior. 5.
A pesquisa na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (JUCIS-DF), para obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte, sendo desnecessária a atuação judicial para a obtenção das informações requeridas. 5.1.
Conforme art. 29 da Lei nº 8.934/1994, “qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido”. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1244084, 0702250-95.2020.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2020, publicado no DJe: 05/05/2020.) Diante o exposto, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:40
Indeferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0002-91 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703776-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA REVEL: RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: RENATA SATIE RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 182488803.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/01/2024 18:18
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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19/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:49
Homologada a Transação
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17/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703776-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA REVEL: RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que JUNTEI aos autos Decisão referente ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0722598-45.2022.8.07.000) aos presentes autos.
Ademais, certifico ainda, que procedi ao Cadastramento da parte RENATA SATIE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *45.***.*54-20, no polo passivo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte Exequente deverá ser intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, para continuação dos atos expropriatórios MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2023 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2023 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 18:54
Recebidos os autos
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03/11/2022 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2022 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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21/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:33
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0002-91 (AUTOR).
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23/08/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 21:22
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:22
Outras decisões
-
10/08/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:46
Deferido em parte o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0002-91 (AUTOR)
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08/07/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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08/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 08:21
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-64 (REU) em 30/06/2022.
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08/06/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 07/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2022 14:32
Recebidos os autos
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18/04/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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18/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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28/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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24/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/03/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/03/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2022 13:04
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:33
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 16:10
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:10
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/02/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 09:41
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2021 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/11/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 08:58
Recebidos os autos
-
05/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:08
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 16:35
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 09:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2021 21:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 20:46
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/03/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:35
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/03/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 13:16
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/03/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Petição Interlocutória • Arquivo
Petição • Arquivo
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