TJDFT - 0719311-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719311-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARUSKA TECHMEIER MORATO REPRESENTANTE LEGAL: ARNALDO ROESCH MORATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60 .
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI 0747378-02.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:05:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2025 14:38
Deferido o pedido de ARNALDO ROESCH MORATO - CPF: *44.***.*30-78 (REPRESENTANTE LEGAL).
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25/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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17/12/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:39
Outras decisões
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06/11/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARUSKA TECHMEIER MORATO em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARUSKA TECHMEIER MORATO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719311-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARUSKA TECHMEIER MORATO REPRESENTANTE LEGAL: ARNALDO ROESCH MORATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão de Id 208766609 que determinou a aplicação da Taxa SELIC nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
O recorrente assevera em suas razões recursais que a decisão é omissa e que não é possível a correção capitalizada pela SELIC.
Certidão Id 210933229 atesta a tempestividade do recurso.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
Com efeito, a despeito das ponderações feitas pelo embargante, ora executado, a matéria já foi objeto de análise na Decisão embargada, inexistindo qualquer omissão.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida omissão.
Prossiga-se nos termos da Decisão embargada de Id 208766609.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 09:45:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
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13/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719311-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARUSKA TECHMEIER MORATO REPRESENTANTE LEGAL: ARNALDO ROESCH MORATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que a parte exequente apresentou Planilha de Cálculos 205424542 acerca do valor remanescente.
Intimado, o executado apresentou Impugnação Id 208669481, alegando anatocismo na aplicação da Taxa SELIC e erro no termo final de atualização dos valores. É o relatório.
DECIDO.
No que tange à aplicação da Taxa SELIC nos moldes da EC 113/2021, é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ, ao qual me filio: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Dessarte, rejeito a alegação de anatocismo alegado pela parte executada.
Outrossim, a regra de limitação do termo final para atualização monetária se restringe aos Precatórios, visto que há regramento específico de pagamento que prevê a ausência de adimplemento desde que pago até o final do exercício financeiro seguinte.
Lado outro, os valores remanescentes deverão ser pagos por meio de RPV, razão pela qual o montante remanescente deve ser atualizado até a data do pagamento, porquanto deve ser pago em até 2 (dois) meses da expediaçõ.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO aos cálculos apresentados pelo exequente.
Proceda-se à expedição das RPVs remanescentes, conforme Planilha de Cálculos Id 205424542.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:09:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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26/08/2024 14:04
Outras decisões
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23/08/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:15
Outras decisões
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20/08/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719311-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARUSKA TECHMEIER MORATO REPRESENTANTE LEGAL: ARNALDO ROESCH MORATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se da procuração de Id 145885609 que o patrono da autora possui poderes para retirar alvarás e dar quitação.
Desse modo, em atenção à certidão da zelosa Secretaria do Juízo, AUTORIZO a liberação dos valores depositados nos autos em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX(CNPJ): 04.***.***/0001-60.
No que tange ao Agravo de Instrumento n. 0710554-78.2023.8.07.0000, foi possível depreender, a partir de consulta ao PJe 2º Grau, que o referido recurso transitou em julgado em 06.06.2024 (Id 60004794 – autos de origem), tendo sido desprovido.
Assim, como carece de pagamento do débito incontroverso, venha pelo credor a planilha atualizada do débito controverso.
Ressalto que os valores estampados nos requisitórios de Id 190291975 e 190291947 devem ser decotados do montante final.
Para tanto concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste em relação à planilha trazida pelos credores.
Após, retornem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:42:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. £ -
16/07/2024 21:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:46
Outras decisões
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15/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719311-41.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARUSKA TECHMEIER MORATO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 202465435 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitado(s), devendo, se o caso, informar o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix e se o valor quita integralmente a obrigação.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s).
Posteriormente, aguarde-se a devolução dos autos pela Contadoria Judicial e prossiga-se conforme r. decisão de ID 199583572 .
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:50:31.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
02/07/2024 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719311-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARUSKA TECHMEIER MORATO REPRESENTANTE LEGAL: ARNALDO ROESCH MORATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0710554-78.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Ao referido recurso foi dado parcial provimento apenas para deferir a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso, ocorrendo o trânsito em julgado, conforme ID 199239676.
Ademais, tendo o feito inicialmente prosseguido pelo incontroverso, fora expedida RPV em ID 190291947 e 190291975, as quais ainda não foram quitadas.
Nesse contexto, diante do julgamento definitivo do recurso, determino o prosseguimento da demanda pelo montante integral.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor do crédito principal remanescente.
Aplique-se o índice de correção definido na decisão de ID 152344723, considerando-se, contudo, que a partir de 09/12/2021 deverá ser aplicada a SELIC.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV complementar do valor remanescente devido à parte e ao advogado.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 15:47:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:15
Outras decisões
-
07/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 06:04
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:59
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARUSKA TECHMEIER MORATO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719311-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARUSKA TECHMEIER MORATO REPRESENTANTE LEGAL: ARNALDO ROESCH MORATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o Parecer ID 189900586 da Contadoria Judicial, proceda-se à expedição das requisições de pagamento do montante incontroverso com base na Planilha de Cálculos ID 180400558, devendo ser observado o total executado para fins de expedição de Precatório, conforme Tema 28 do STF.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0710554-78.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:39:16.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:33
Outras decisões
-
15/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2024 22:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:38
Outras decisões
-
01/02/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MARUSKA TECHMEIER MORATO em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719311-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARUSKA TECHMEIER MORATO REPRESENTANTE LEGAL: ARNALDO ROESCH MORATO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0710554-78.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Ao referido recurso foi concedido parcial provimento para “(...) limitar a expedição dos requisitórios de pagamento ao valor incontroverso da execução (...)”.
Nesse contexto, diante da pendência do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista o índice aplicado pelo DF em sua impugnação.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:38:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARUSKA TECHMEIER MORATO em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:00
Outras decisões
-
23/03/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 01:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 06:40
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:58
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/12/2022 17:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
22/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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