TJDFT - 0704390-45.2020.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:12
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
01/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/02/2024 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0704390-45.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILDO CARLOS BORGES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela vítima E.
S.
D.
J., residente e domiciliada n a Chácara 127 B, Lote 09, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), telefone: (61) 98299-8396, pela revogação medidas protetivas de urgência proferidas em desfavor de GILDO CARLOS BORGES DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*57-00, partes qualificadas nos autos.
Por sua vez, o Ministério Público pugnou pela revogação da decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima (ID. 172125711). É o relatório.
DECIDO. É cediço que os ditames da Lei 11.340/06 visam primordialmente garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando esta se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal.
E tal situação de risco deve ser noticiada pela própria parte interessada, não podendo ser presumida pelo julgador quando da análise dos fatos, sob pena de afronta ao princípio da mínima intervenção estatal na vida particular do cidadão.
No caso dos autos, a própria vítima comunicou a desnecessidade das medidas já deferidas.
Assim, tal circunstância revela alteração da situação fática que embasou o pedido deixando claro que, a princípio, não mais existe o risco em que se escora o deferimento das cautelares.
Dessa feita, considerando que a presente medida cautelar torna-se desnecessária e até, eventualmente, inconveniente, resta patente a perda superveniente do interesse de agir deste incidente, o que compromete a utilidade do procedimento judicial.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas em favor de E.
S.
D.
J. contra GILDO CARLOS BORGES DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*57-00, nos autos nº 0704390-45.2020.8.07.0019.
Em que pese a vítima ter manifestado desejo de desistir do processo, verifico que a denúncia já foi recebida por este Juízo.
Noutro giro, o Ministério Público requereu o acolhimento da justificativa de descumprimento do sursitário e requereu a prorrogação do prazo por três meses; Com efeito, na suspensão condicional do processo, para que seja declarada a extinção da punibilidade do acusado, não basta o escoamento do prazo sem revogação, porquanto é necessário ainda que as condições estabelecidas sejam integralmente cumpridas, ou não o tenham sido por motivo relevante.
Diante disso, acolhendo parecer ministerial de ID.172125711, PRORROGO por 3 meses o prazo para cumprimento da condição de prestação de serviços à comunidade.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e encaminhamento do sursitário para cumprimento da mencionada obrigação.
Cientifique-se a Defesa para que alerte o beneficiário sobre a importância de cumprimento das condições sob pena de revogação do benefício.
Após, aguarde-se o regular cumprimento das condições estabelecidas no benefício.
Intime-se a vítima da presente decisão.
Caso a vítima tenha se mudado, promova-se a sua intimação por telefone.
Por sua vez, se ambas as diligências não tiverem êxito, reputo válida a intimação da vítima quanto à presente decisão de arquivamento, segundo inteligência do artigo 274 do CPC, aplicável por analogia aos procedimentos penais, nos termos do artigo 3º do CPP, uma vez que a modificação do seu endereço não foi devidamente comunicada a este Juízo.
Com efeito, na suspensão condicional do processo, para que seja declarada a extinção da punibilidade do acusado, não basta o escoamento do prazo sem revogação, porquanto é necessário ainda que as condições estabelecidas sejam integralmente cumpridas, ou não o tenham sido por motivo relevante.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/09/2023 19:16
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
18/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
07/06/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
11/03/2022 01:35
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
04/03/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:10
Determinado o arquivamento
-
24/02/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/02/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:29
Suspensão Condicional do Processo
-
31/01/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:19
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
22/02/2021 18:48
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/02/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2020 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:12
Juntada de Certidão
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17/11/2020 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 18:54
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/09/2020 17:44
Recebidos os autos
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14/09/2020 17:44
Recebida a denúncia
-
11/09/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/09/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2020 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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