TJDFT - 0708597-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708597-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE XAVIER DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO No termos da Portaria nº 03/2023 deste Juizado Especial Cível, e considerando a informação prestada no sistema SISBAJUD no sentido de que o "Alvará de levantamento foi rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido", intime-se a parte exequente para informar os dados bancários corretos ou a chave pix (CPF), no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
30/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:45
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708597-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE XAVIER DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189307593 transitou em julgado em 02/04/2024.
Ato contínuo, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 191734970, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 4.000,00), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento, com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:18:51.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
03/04/2024 08:21
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SOLANGE XAVIER DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708597-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE XAVIER DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por SOLANGE XAVIER DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A tendo por fundamento eventual falha na prestação do serviço e dano moral sofrido.
A autora narrou que foi negativada por débitos que desconhece, tendo em vista não possuir qualquer relação com o Banco réu.
Requereu ,em antecipação de tutela, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
No mérito, o encerramento da conta bancária aberta sem sua autorização, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.406,85 e o pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
Não concedida a antecipação de tutela por decisão de ID 172541522.
A requerida, em sua defesa (ID 180517118), suscitou preliminar de falta de interesse de agir, em razão da autora não ter esgotado as vias administrativas para solução do problema.
No mérito, afirma que ao tomar conhecimento dos fatos, realizou apurações internas, e iniciou o processo de cancelamento dos produtos existentes no CPF da autora oriundos das contratações noticiadas na inicial, bem como a liquidação dos débitos juntos as áreas responsáveis.
Aduziu não haver comprovação do dano moral, uma vez que não tendo em vista a ausência de negativação do nome do requerente.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 179832073).
Réplica apresentada pela autora (ID 181427029), reiterando os termos da inicial. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Prefacialmente, analiso a preliminar de ausência do interesse de agir, que não deve ser acolhida, uma vez que não se mostra necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário.
Conforme já decidido pela Segunda Turma Recursal destes Juizados, “o exercício do direito de ação, mediante a propositura de demanda perante o poder judiciário, não resta condicionado ao exercício prévio ou ao esgotamento na via administrativa. a constituição federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual possui como um dos braços a inexistência da jurisdição condicionada ou instância administração de curso forçado” (Acórdão n.343894, 20080110882939ACJ, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/12/2008, Publicado no DJE: 04/03/2009.
Pág.: 222).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo" (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10). (...) (REsp 1323405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 11/12/2012) Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo à analise do mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A cobrança de valores pela requerida é fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a cobrança de dívida é legítima ou se houve falha na prestação do serviço da requerida, bem como se configurou o alegado dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC), ou seja, apresentar prova de que a cobrança ocorreu de forma legítima, sem falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria requerida afirma “que ao tomar conhecimento dos fatos, realizou apurações internas, e iniciou o processo de cancelamento dos produtos existentes no CPF da autora oriundos das contratações noticiadas na inicial, bem como a liquidação dos débitos juntos as áreas responsáveis” (ID 180517118).
Sem a prova da regularidade do débito, deduz-se a ilegalidade da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros do SERASA pela parte ré.
A inscrição indevida do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA) se acha demonstrada pelo documento de ID 172356419 e 172356420, não impugnado de forma específica pela parte adversa.
Passo à análise do dano moral, último requisito para configuração da responsabilidade civil da empresa demandada.
Tem-se se entendido, de forma pacífica, pelo TJDFT e STJ, que a simples inserção em cadastros de maus pagadores sem justa causa enseja a violação da dignidade da pessoa.
Portanto, ocorrida a inscrição indevida, configurado está o dano moral, cujo antecedente suplanta o mero dissabor, irritação ou mágoa.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Para a apuração do dano moral, o juiz deve levar em consideração algumas variáveis, entre elas: a) a capacidade econômica do lesador (Banco de grande porte) e da vítima (contabilista), a fim de que a quantia não seja tão ínfima a ponto de não inibir novas condutas, e tão elevada a fim de configurar o enriquecimento sem justa causa; b) a gravidade de repercussão e o caráter público dos cadastros de proteção ao crédito; c) o tempo de negativação indevida.
Anoto que o montante deve ser fixado em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao sopesar essas variáveis, hei por bem arbitrar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que entendo suficiente para o caso em comento, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos (correção + juros) a contar da data de prolação desta decisão (momento em que se reconheceu a existência dos danos morais), subtendendo-se que a quantia já se encontra devidamente atualizada até a data da prolação deste decisum.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) declarar a inexistência de eventuais débitos que porventura constem em nome da autora e vinculados à negativação de ID 172356419, sem necessidade da fixação de multa, vez que se trata de pedido meramente declaratório; b) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da prolação desta sentença. c) determinar a exclusão do nome da parte autora do banco de dados cadastrais.
Por consequência, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput da LJE).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de SOLANGE XAVIER DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/11/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708597-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE XAVIER DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do débito, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:40
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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