TJDFT - 0704889-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
07/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/09/2025 10:22
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
05/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:45
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE CARNEIRO BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:48
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:49
Outras decisões
-
02/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
03/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS WILSON MATOS MARQUES em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704889-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS WILSON MATOS MARQUES REU: RAQUEL ANDRADE FIGUEREIDO, SEVIRINO NASCIMENTO DE FIGUEREIDO, LOEID DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) AUTOR: MARCOS WILSON MATOS MARQUES intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 208587917, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 26 de agosto de 2024 14:12:20.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
26/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
22/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS WILSON MATOS MARQUES em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de LOEID DIAS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SEVIRINO NASCIMENTO DE FIGUEREIDO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704889-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS WILSON MATOS MARQUES REU: RAQUEL ANDRADE FIGUEREIDO, SEVIRINO NASCIMENTO DE FIGUEREIDO, LOEID DIAS DA SILVA SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, depois da apresentação de contestação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 204869668).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência é medida que se impõe, sobretudo diante do consentimento da parte ré (ID: 205362546), nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 17:40:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:14
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704889-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS WILSON MATOS MARQUES REU: RAQUEL ANDRADE FIGUEREIDO, SEVIRINO NASCIMENTO DE FIGUEREIDO, LOEID DIAS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do despacho de id. 1881373308, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de id. 191205525.
Prazo: 15 dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
01/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de LOEID DIAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de SEVIRINO NASCIMENTO DE FIGUEREIDO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de RAQUEL ANDRADE FIGUEREIDO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SEVIRINO NASCIMENTO DE FIGUEREIDO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de LOEID DIAS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704889-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS WILSON MATOS MARQUES REU: RAQUEL ANDRADE FIGUEREIDO, SEVIRINO NASCIMENTO DE FIGUEREIDO, LOEID DIAS DA SILVA DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada na petição juntada no ID: 167016502, cuja cópia servirá de contrafé.
Retifique-se a autuação relativamente ao valor atribuído à causa, não sendo necessária a complementação do valor das custas processuais porquanto já recolhidas em seu limite máximo (ID: 167016503).
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 16:47:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:01
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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