TJDFT - 0715285-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DE ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
06/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715285-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIO LEMOS DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cumprimento de Sentença do Distrito Federal contra Marcio Lemos de Andrade.
Parte isenta de custas.
Nestes autos já tramita o cumprimento de sentença de Marcio Lemos de Andrade contra o Distrito Federal, cujos requisitórios já foram expedidos nos ID's 206278751 e 206278789.
Aguarda-se, tão somente, o pagamento.
Desse modo, não há prejuízo da tramitação concomitante deste cumprimento de sentença do Distrito Federal, em face dos honorários sucumbenciais calculados em face do excesso encontrado no ID 186619263.
Dupliquem-se os polos.
Intime-se o executado (Marcio Lemos de Andrade) para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:14:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
28/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
28/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715285-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIO LEMOS DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Quanto ao requerimento do Distrito Federal ID 207581233 nada a prover, uma vez que já foram fixados honorários em face do excesso, conforme decisão ID 186619263.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:22:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
15/08/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 06:54
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715285-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIO LEMOS DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 19:36:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715285-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIO LEMOS DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Decisão de ID 148012154 analisa impugnação afasta preliminar de ilegitimidade passiva e fixa que os índices de correção devem ser os constantes do título executivo judicial.
Opostos embargos de declaração estes foram acolhidos no ID 150340156 para esclarecer que na apuração do crédito deve ser observada a mesma faixa de incidência do IRPF/Alíquota utilizada pelo ente público na retenção do imposto indevido, conforme ficha financeira do servidor.
Decorrido o prazo para impugnação das decisões acima, os autos foram remetidos à contadoria, sendo apresentados os cálculos de ID 158338021.
Distrito Federal não se opõe, ID 159581598.
Parte autora se insurge quanto ao cálculo por afirmar que a alíquota retida do servidor foi de 27,5% e não houve acumulação de índices na atualização monetária.
Novamente remetidos à Contadoria, sobrevém manifestação de ID 171719692, informando que pelas fichas financeiras do autor não incidiu a alíquota apontada e indicou equívocos nos cálculos do autor como inclusão de meses em que não pagou imposto, ratificando os cálculos já apresentados.
Novas vistas concedidas às partes, parte ré concorda com os cálculos e parte autora discorda, este último no ID 174186476.
Terceira ida à Contadoria, retornando os autos com manifestação de ID 182750199 em que é esclarecido que utilizou a mesma base de cálculo constante nas fichas financeiras do autor para realização dos cálculos e informa os equívocos dos cálculos autorais como, por exemplo, não retirar rubricas que não sofrem incidência de imposto de renda em seu cálculo.
Novamente intimados, réu concorda com manifestação e parte autora discorda pelos motivos já expostos nas decisões anteriores. É o relato do necessário.
DECIDO.
A maneira de elaboração do cálculo constou do título executivo judicial e da decisão de ID 150340156, ambas as decisões preclusas, portanto, não passíveis de discussão.
Os cálculos da contadoria foram elaborados nos exatos termos das decisões acima, tendo aquela d. serventia judicial explicitado todos os equívocos dos cálculos da parte autora como índice de incidência de imposto de renda equivocado, base de cálculo e incidência de meses em que sequer houve recolhimento de tal imposto.
Assim, por estar de acordo com o título executivo, homologo os cálculos da contadoria de ID 158338027, relativos ao crédito principal e honorários dessa fase de cumprimento de sentença As custas foram pagas pelo escritório de advocacia e a ele devem ser ressarcidas.
Constato que houve excesso de execução, de modo que JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 5.297,25 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), do montante requerido na peça vestibular em relação ao crédito principal.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao Distrito Federal que fixo em 10% sobre o valor dos excessos acima fixados com fulcro no art. 85, do Código de Processo Civil.
Defiro o decote de honorários contratuais, conforme contrato de ID 138401784.
Expeçam-se os seguinte requisitórios, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL: - uma requisição de pequeno valor para crédito de MARCIO LEMOS DE ANDRADE, CPF *89.***.*27-87, no valor de R$ 591,35 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos) referente ao crédito principal, como decote dos honorários contratuais; e - uma requisição de pequeno valor no valor de R$ 59,14 (cinquenta e nove reais e quatorze centavos), em nome de ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS, OAB/DF nº 2239/2013, referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença e ressarcimento de custas.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se o pagamento do precatório, quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:18:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
15/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de MARCIO LEMOS DE ANDRADE - CPF: *89.***.*27-87 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715285-97.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIO LEMOS DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 18:23:39.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:26
Outras decisões
-
04/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715285-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIO LEMOS DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Vista às partes pelo prazo comum de dez dias para se manifestarem acerca do documento de ID 171719692.
Não havendo insurgência das partes, desde já ficam homologados os valores apresentados ao ID 158338027.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
15/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:45
Outras decisões
-
14/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DE ANDRADE em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DE ANDRADE em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:14
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DE ANDRADE em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:48
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:41
Outras decisões
-
30/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:37
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 08:53
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2022 17:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710748-24.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Eduardo Silva Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 09:37
Processo nº 0706952-28.2023.8.07.0017
Vanessa Souza Goncalves
Karoline de Souza Goncalves
Advogado: Janayna Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 14:46
Processo nº 0701143-60.2023.8.07.0016
Barbara Maria de Pina
Leonardo Ferreira Borges
Advogado: Zelia de Andrade Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 16:36
Processo nº 0710754-31.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:26
Processo nº 0700587-16.2022.8.07.0009
Oneide Santos da Silva
Claudio Mauricio da Silva
Advogado: Luciano Soares de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 00:02