TJDFT - 0710322-58.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
14/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710322-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIELE DE SANTANA OLIVEIRA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condena, conforme petição de ID. 186903820 e guia de depósito de ID. 186903824, no valor complementar de R$ 484,26 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há outras pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 144641893, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 183021232.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710322-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIELE DE SANTANA OLIVEIRA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo a PARTE REQUERIDA para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o advogado subscritor da petição de ID 186903820 não possui procuração nos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710322-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIELE DE SANTANA OLIVEIRA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia dos poderes outorgados, conforme petição de ID.: 183013802, exclua-se do sistema o advogados da parte requerida.
Retifique-se.
Intime-se pessoalmente a executada para complementação do depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica deferido, desde já, a expedição de novo alvará pix em face do novo depósito, caso seja realizado.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:13
Outras decisões
-
24/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710322-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIELE DE SANTANA OLIVEIRA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 182833717, e considerando os cálculos da Contadoria Judicial juntados no ID 184300479, fica a parte executada intimada para para complementação do depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 22:26:34.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
16/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:12
Deferido o pedido de GLAUCIELE DE SANTANA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*10-84 (EXEQUENTE).
-
05/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de GLAUCIELE DE SANTANA OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GLAUCIELE DE SANTANA OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/10/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710322-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIELE DE SANTANA OLIVEIRA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:06
Deferido o pedido de GLAUCIELE DE SANTANA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*10-84 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2023 15:05
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:46
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GLAUCIELE DE SANTANA OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/06/2023 00:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:01
Homologada a Transação
-
28/06/2023 00:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:17
Indeferido o pedido de GLAUCIELE DE SANTANA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*10-84 (REQUERENTE)
-
29/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/03/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 17:18
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/12/2022 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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