TJDFT - 0732217-20.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:58
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
-
23/01/2025 17:57
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
23/01/2025 17:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/07/2024 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE AZEVEDO ESCOBAR em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0732217-20.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: SÉRGIO MURILO DE AZEVEDO ESCOBAR AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO SÉRGIO MURILO DE AZEVEDO ESCOBAR se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que o colegiado não se manifestou sobre os argumentos suscitados no apelo, os quais poderiam infirmar a conclusão adotada no acórdão, permanecendo omisso, restando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Aponta a não incidência dos enunciados 7 da Súmula do STJ, bem como, 283 da Súmula do STF.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
22/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de agravo
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732217-20.2022.8.07.0000 RECORRENTE: SÉRGIO MURILO DE AZEVEDO ESCOBAR RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CORRESPONSABILIDADE DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.
Negritado) 1.1 A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. 2. segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 104 dos recursos especiais repetitivos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2.1 De acordo com a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2.2 Na hipótese sob exame, não há como combater a presunção de legitimidade da CDA – Certidão de Dívida Ativa nos estreitos limites da via escolhida. 3.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.1 O exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser deduzida na via própria dos embargos à execução, e não por meio do incidente sumário, muito mais quando a pretensão do excipiente em execução fiscal contra si demonstra que o débito objeto de cobrança diz respeito à autuação fiscal sofrida, conforme apurado em procedimento administrativo que constatou “sonegação, fraude ou conluio”. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 135, inciso III, e 204, ambos do CTN, asseverando que a responsabilização pessoal do sócio-gerente só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, o que não se verifica na presente hipótese, pois não consta da CDA alusão ao prévio processo administrativo apto a comprovar a prática de atos que atraiam a responsabilidade solidária dos referidos coobrigados; c) artigo 833, incisos IV e X, § 1º, do CPC, aduzindo a impenhorabilidade até o limite do montante de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta corrente.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pleiteia a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.112.176/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/3/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 135, inciso III, e 204, ambos do CTN, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “(...) Na hipótese sob exame, não há como combater a presunção de legitimidade da CDA – Certidão de Dívida Ativa nos estreitos limites da via escolhida. É que a exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos” (ID 44405950 - Pág. 1).
Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp n. 2.181.722/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7, da Súmula do STJ.
Igualmente não deve prosseguir o apelo especial no tocante ao indicado malferimento ao artigo 833, incisos IV e X, § 1º, do CPC, pois “o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.148.030/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
30/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/12/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTENTADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTENTAMENTO E NÍTIDA TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA A SER APRECIADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E NÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393/STJ.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, escorado nos fundamentos ventilados em sede de agravo de instrumento, não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado. 2.1 O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada visando sua modificação conforme seu entendimento, o que não se admite na via estreita escolhida. 3. 1.A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
E que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.
Negritado) 4.
Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de mácula no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar efeito infringente ao recurso. 5.
Embargos de Declaração não providos. -
21/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:04
Conhecido o recurso de SERGIO MURILO DE AZEVEDO ESCOBAR - CPF: *28.***.*37-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/05/2023 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 00:07
Publicado Acórdão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:03
Conhecido o recurso de SERGIO MURILO DE AZEVEDO ESCOBAR - CPF: *28.***.*37-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/01/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 18:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:03
Efeito Suspensivo
-
27/09/2022 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/09/2022 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/09/2022 06:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/09/2022 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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