TJDFT - 0706828-88.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
17/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
17/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 06:41
Outras decisões
-
09/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 20:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:15, Vara Cível do Guará.
-
14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:15, Vara Cível do Guará.
-
24/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706828-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON JOSE DE ARAUJO REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Antes de sanear o processo, a parte autora deve (i) comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, dada a divergência de endereços nos documentos acostados aos autos (ID: 133600233; ID: 135679527); e (ii) instruir os autos com instrumento de procuração atualizado, tendo em vista figurar como espécie de prevenção à litigância predatória, em conformidade com a Nota Técnica 13/2024.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 23:23:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 06:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:51
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706828-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON JOSE DE ARAUJO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Ante o recolhimento tempestivo das custas de ingresso (ID: 149934261), em sede de juízo de retratação previsto no art. 331, cabeça, do CPC/2015, revogo a sentença terminativa (ID: 149818075), a fim de retomar o prosseguimento do processo.
EDSON JOSÉ DE ARAÚJO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO BMG S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos materiais e morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de que seja determinado que a requerida suspenda os descontos mensais de R$ 230,81(duzentos e trinta reais e oitenta e um centavos) ao INSS, benefício número 183.119648-1, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, até o julgamento definitivo da lide, que sugere não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação de tempo e revestida a favor da parte autora" (ID: 133601867, p. 14, item "a").
Em síntese, a parte autora narra a inclusão de desconto de mútuo bancário em sua aposentadoria, datado em 21.02.2018, na modalidade "cartão de crédito consignado" firmado com a instituição financeira ora ré, no valor de R$ 6.237,00, mediante descontos mensais e sucessivos no importe de R$ 230,81.
Relata o conhecimento da operação financeira em meados de 2020.
Aduz não ter solicitado a contratação em referência, tampouco requerido a emissão de cartão de crédito.
Conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 133600226 a ID: 133600236.
Após intimação do Juízo (ID: 133708925; ID: 138065472), o autor promoveu as emendas de ID: 135679519 a ID: 135682067 e ID: 140139952 a ID: 141733104.
Negada a concessão da gratuidade de justiça (ID: 145500778), o autor interpôs agravo de instrumento, porém, sem êxito (ID: 149818072), ensejando o indeferimento da petição inicial (ID: 149818075); ofertados embargos de declaração (ID: 149934255), não houve acolhimento da tese (ID: 150005687).
Interposto tempestivo recurso de apelação, os autos retornaram conclusos, após certificação determinada pelo Juízo (ID: 152670956 e ID: 152746220). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação à fraude noticiada, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência do negócio jurídico e correlata suspensão da exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020.
Sem página cadastrada).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
A parte ré, por sua vez, habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID: 139357413), suprindo a sua citação.
Desse modo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal de quinze (15) dias.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Por fim, mas não menos importante, a Secretaria do Juízo deverá proceder à inserção de sigilo sobre a documentação encartada nos autos (ID: 140659526 e ID: 140659525), relativamente à DIRPF, restringindo o respectivo acesso na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 14:30:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2023 21:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:55
Deferido o pedido de EDSON JOSE DE ARAUJO - CPF: *52.***.*00-72 (AUTOR).
-
19/09/2023 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2023 00:30
Recebidos os autos
-
17/03/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 05:03
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 02:06
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 21:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:44
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
15/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 21:36
Recebidos os autos
-
17/12/2022 21:36
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON JOSE DE ARAUJO - CPF: *52.***.*00-72 (AUTOR).
-
07/11/2022 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2022 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 22:45
Recebidos os autos
-
16/08/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705869-83.2023.8.07.0014
Valdecy Mendes Muniz
Banco Bmg S.A
Advogado: Bruno Torres Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 09:15
Processo nº 0706728-02.2023.8.07.0014
Ivando Ibraim Alab
Dejanir Janio Furlan
Advogado: Arlene Aparecida de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 11:28
Processo nº 0702239-47.2017.8.07.0008
Jose Oliveira Sobrinho
Sidney Rodrigues de Moraes
Advogado: Luciana Patricia Isoton
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2017 11:13
Processo nº 0721411-86.2023.8.07.0000
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Adalto Cardoso da Silva
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:32
Processo nº 0700115-23.2019.8.07.0008
Wendell Siqueira Franco
Cristiano de Tal
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2019 18:16