TJDFT - 0722956-68.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:13
Juntada de carta de guia
-
04/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:30
Juntada de guia de execução definitiva
-
27/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/03/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 05:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 05:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
14/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME DE ROUBO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 CPP.
PROVA EMPRESTADA VALIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PROVAS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADES.
AUSENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou correção e erro material. 2.
A atribuição de efeitos infringentes, a fim de alterar ou modificar o decisum embargado, constitui medida excepcional, apenas para atender a necessidade de solucionar tais defeitos. 3.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4.
A existência de eventual prova reconhecida como ilícita em outro processo, por si só, não macula o processo criminal, desde que tal prova não seja utilizada como único fundamento para eventual condenação do acusado. 5.
Além disso, in casu, a defesa não logrou demonstrar o efetivo prejuízo advindo da utilização da prova emprestada, pois, ao contrário do alegado, a condenação do embargante não se baseou exclusivamente na prova emprestada – interceptação telefônica -, mas, sim, em conjunto probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, o que evidencia a ausência de prejuízo à defesa. 6.Embargos de declaração rejeitados. -
21/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEVIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se invalida o reconhecimento pessoal, realizado mediante fotografia e pessoalmente, quando a autoria é confirmada por outros elementos também.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal.
Precedentes. (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099, divulgação: 23-05-2022, publicação: 24-05-2022). 2.
Nos termos do art. 157, §2º, II, do CP, comete delito de roubo, em concurso de pessoas, aquele que juntamente com outro agente subtrai "coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". 3. “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que investigaram o fato delituoso são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. 5.
Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados na norma do artigo 157, §2º, incisos II, do Código Penal, impositiva a condenação do acusado, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 6.
Apelação não provida. -
19/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:00
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
17/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
13/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
10/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 22:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/03/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:34
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/02/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
31/01/2023 12:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 18:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:45
Declarada incompetência
-
20/01/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
20/01/2023 13:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/01/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 16:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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