TJDFT - 0730668-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVEIRA NUNES MANSUR em 29/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:29
Expedição de Edital.
-
18/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 15:58
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVEIRA NUNES MANSUR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DA SILVA UCHOA em 12/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVEIRA NUNES MANSUR em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:29
Outras decisões
-
26/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVEIRA NUNES MANSUR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:55
Outras decisões
-
18/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730668-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA UCHOA REU: ADRIANA DA SILVEIRA NUNES MANSUR DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora pleiteia a retirada das postagens realizadas nas redes sociais Instagram, Facebook e WhatsApp com conteúdo de caráter calunioso e difamatório a respeito do autor.
Narra em sua exordial que, após negociação infrutífera entre as partes, a requerida passou a caluniá-lo em suas redes sociais, acusando-o de abuso sexual durante o exercício de sua profissão como massagista.
Sustenta que a requerida possui cerca de 20 mil seguidores no Instagram e que estas postagens passaram a causar-lhe severos prejuízos materiais e extrapatrimoniais, afetando não apenas sua honra como também sua carreira.
Petição de ID 172391814 emendou a inicial para acostar de forma pormenorizada cada um dos links URL que permanecem disponíveis no perfil da requerida junto ao Facebook, confirmando ainda sua pretensão de retirada dos conteúdos.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que, de fato, a requerida ultrapassou os limites de sua liberdade de expressão, passando a adotar discurso de ódio em face do autor, incitando o desprezo público e violando a honra objetiva e subjetiva do requerente. É certo que a Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato.
Há, portanto, uma permissão constitucional para a expressão de ideias, críticas, opiniões e convicções.
No entanto, como todos os direitos de nosso ordenamento jurídico, não se trata de um direito absoluto, uma vez que se submete a limitações e deve ser exercido com responsabilidade, sob pena de abuso de direito.
Quanto a esse ponto, o Código Civil é expresso ao mencionar que, mesmo o exercício de um direito pode configurar ato ilícito quando excede manifestamente os limites da boa-fé.
Vejamos: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A esse respeito, no julgamento da Ação Penal 1044/DF, o Supremo Tribunal Federal fez questão de diferenciar o exercício da liberdade de expressão e os discursos de ódio, pois “a liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas ou discurso de ódio”.
Sendo assim, ao observar o conteúdo das postagens realizadas pela requerida, observa-se claro intuito de incitar o desprezo público em face do requerente, o que ultrapassa significativamente o mero exercício de sua liberdade de expressão.
Em julgado recente e análogo, a 8ª Turma deste Colendo TJDFT deferiu tutela de urgência para retirar postagem da rede mundial de computadores, pois a atribuição de conduta criminosa ao requerente deve ser obstada, seja por exasperar os limites da liberdade de expressão, como também afrontar sua honra subjetiva e objetiva e ainda a presunção constitucional de inocência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS.
REDE SOCIAL.
TWITTER.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
INFORMAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
HONRA.
OFENSA. 1.
A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato.
Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação (CF, art. 220, § 2º), salvo se houver violação de normas ou outros direitos constitucionalmente protegidos. 2.
Se no exercício desse direito houver afronta ao direito à imagem e à honra das pessoas, é possível a atuação do Poder Judiciário para a retirada do conteúdo ofensivo, assim como para a condenação do autor da ofensa ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais, conforme o caso. 3.
A atribuição de conduta criminosa ao agravado, que tem a seu favor, além da presunção constitucional de inocência, uma decisão judicial arquivando o inquérito em que foi investigado, deve ser obstada por exasperar os limites da liberdade de expressão e afrontar sua honra subjetiva e objetiva.
Não cabe, neste contexto, exceção da verdade das imputações feitas pela agravante. 4.
A controvérsia inerente à veracidade das informações veiculadas nas postagens já foi objeto de análise no inquérito policial, ocasião em que o Ministério Público promoveu o arquivamento por não identificar elementos suficientes para iniciar a ação penal.
Até que haja alteração nesse contexto fático-jurídico, a atribuição de prática delituosa ao agravado extrapola o direito de expressão. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1322388, 07509353620208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a ré, no prazo de 48hs, providencie a exclusão das postagens indicadas em ID 172391814, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), teto máximo que poderá ser ampliado.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois na hipótese dos autos não se vislumbra chances de composição do litígio na fase inicial, nada impedindo que após a fase postulatória seja designada a audiência de conciliação se esse for o interesse de ambas as partes.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
24/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/07/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712150-70.2023.8.07.0009
Sergio Lucivando de Oliveira
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:08
Processo nº 0704541-15.2023.8.07.0016
Silvania Nunes de Oliveira Amorim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 12:37
Processo nº 0701223-09.2023.8.07.0021
Elizabeth Silva de Oliveira
Indiara Pereira dos Santos
Advogado: Karla Marcovecchio Pati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 07:12
Processo nº 0701869-74.2022.8.07.0014
Jose Antonio Bastos Tenorio Junior
G.a.s Inovacao Tecnologia Artificial Ltd...
Advogado: Nicolle Duque Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 14:12
Processo nº 0719978-72.2018.8.07.0016
Eduardo Henrique do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Danilo Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2018 15:20