TJDFT - 0729027-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:39
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
24/06/2024 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729027-15.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS RECORRIDO: LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID. 54928766, admitiu o recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
O STF determinou a devolução dos autos para que o apelo extremo permaneça sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no RE 1.450.100 (Tema 1.267), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 55879133).
Assim, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
14/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
23/02/2024 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
19/02/2024 13:24
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
19/02/2024 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2024 11:16
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1477030
-
06/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
06/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0729027-15.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF TERRITÓRIOS RECORRIDO: LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A delimitação das hipóteses de concessão do indulto encontra-se dentro da esfera de competência e discricionariedade do Poder Executivo, a partir de critério de conveniência e oportunidade, não exorbitando as limitações constitucionais existentes. 2.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
A finalidade da norma jurídica, buscada a partir de uma interpretação teleológica, foi beneficiar as pessoas descritas nos artigos 1º ao 4º e 6º, sem a necessidade de avaliar o quantum da pena abstrata que fora imposta na condenação, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, segundo a discricionariedade que é conferida ao Chefe do Executivo. 4.
Prevalece a presunção de constitucionalidade da norma, até que o Supremo Tribunal Federal pronuncie sobre o tema, na via adequada. 5.
Agravo em execução penal não provido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral, aponta violação aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da CF, alegando que deve ser afastada a aplicação do indulto pleno ao sentenciado, diante da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/22, ao argumento de que o aludido decreto presidencial (Decreto nº 11.302/2022) promove verdadeira abolitio criminis, ao considerar a pena em abstrato para a concessão do benefício, usurpando a prerrogativa constitucional do Congresso Nacional de legislar sobre direito penal, violando, assim, os princípios constitucionais da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade, da segurança pública e da vedação à proteção insuficiente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
De início, cumpre ressaltar que o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Carta Magna.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
23/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/01/2024 21:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/01/2024 21:58
Recurso extraordinário admitido
-
15/01/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/01/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
14/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 19:42
Expedição de Ofício.
-
18/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:05
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/11/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729027-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS EMBARGADO: LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MPDFT.
Ouça-se o embargado LEANDRO APARECIDO LOPES DE MOURA.
Brasília/DF, 26 de setembro de 202.
Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Relatora -
27/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
25/09/2023 18:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
25/09/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 22/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A delimitação das hipóteses de concessão do indulto encontra-se dentro da esfera de competência e discricionariedade do Poder Executivo, a partir de critério de conveniência e oportunidade, não exorbitando as limitações constitucionais existentes. 2.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
A finalidade da norma jurídica, buscada a partir de uma interpretação teleológica, foi beneficiar as pessoas descritas nos artigos 1º ao 4º e 6º, sem a necessidade de avaliar o quantum da pena abstrata que fora imposta na condenação, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, segundo a discricionariedade que é conferida ao Chefe do Executivo. 4.
Prevalece a presunção de constitucionalidade da norma, até que o Supremo Tribunal Federal pronuncie sobre o tema, na via adequada. 5.
Agravo em execução penal não provido. -
19/09/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:54
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/09/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
28/07/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
19/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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