TJDFT - 0739244-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739244-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO REQUERIDO: EDIFICIO MONUMENTAL CENTER SENTENÇA Os fatos contidos neste processo deverão ser direcionados ao processo nº 0737397-77.2023.8.07.0001.
Isso porque a narrativa ora encartada já consta do processo principal, consistindo em mero pedido de reconsideração.
Nesse ponto, colhe-se da página 8 da petição inicial do processo nº 0737397-77.2023.8.07.0001: "Ainda com relação à Ata, nas linhas 24, 25, 26 e 28, fl. 2, constou: "O Sr.
Jadson Subsíndico sugeriu ao presidente da mesa que já deixasse agendado (sic) uma nova assembleia para o dia 25/09/2023, para deliberar sobre o LAUDO APRESENTADO pela empresa Tela (...) para aprovação ou reprovação dos serviços propostos pelo LAUDO APRESENTADO.
O presidente da mesa acatou a sugestão e colocou em votação a proposta da REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA EM 25/09/2023, ASSUNTO: 1) Análise do LAUDO APRESENTADO pela empresa Tela (...) 2) aprovação ou reprovação de contratação de uma empresa especializada para execução dos serviços a serem realizados PELO LAUDO (sic) apresentado pela empresa Tela (...).
Resultado aprovação unânime da proposta apresentada pelo Sr Jadson".
Neste atual processo, o autor visa apenas suspender a deliberação acerca da contratação da empresa Tela, a ser votada na assembleia a ocorrer no dia 25/09, o que não justifica o ajuização de ação cautelar autônoma.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:06
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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