TJDFT - 0738743-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 15:18
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/10/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738743-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA ISABEL DA SILVA ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome .
Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021.
Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; c) indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; d) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues a parte autora; e) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; f) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; g) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e h) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda.
Insta destacar, desde já, que o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a exibição de documentos e a revisão de cláusulas contratuais, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC.
Dessa forma, se o autor(a) precisar ter acesso aos contratos firmados com o(s) banco(s) requerido(s), com o intuito de rever ou discutir as cláusulas contratuais, essa pretensão desafia o manejo de feito autônomo, observados os parâmetros do art. 381 do CPC – produção antecipada de prova.
Nesse caso, tratando-se de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, tal pretensão deverá ser indeferida de plano, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/09/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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