TJDFT - 0710678-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710678-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLIANA SANTOS SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO DA SAÚDE - SECRETARIA EXECUTIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por POLIANA SANTOS SILVA em face do(a) DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS) e outros.
Realizando-se a análise da competência para processamento e julgamento da demanda, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal retrata as competências dos Juízos da Fazenda Pública, quais sejam: "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça".
No caso concreto, está-se diante de questionamento de procedimentos adotados no âmbito de processo seletivo celebrado Entidade Federal, estando, portanto, a análise do caso fora da alçada deste e.
TJDFT, sendo a demanda de competência da Justiça Federal.
Diante do exposto, em virtude da incompetência absoluta deste Juízo para apreciação dos pedidos, declino da competência em favor de uma das Varas da Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, por ser competente para processar e julgar o presente feito.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos regimentais, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 11:18:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal
-
18/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:59
Declarada incompetência
-
18/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
17/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/09/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/09/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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